Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978455/RJ (2025/0030187-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA - RJ185639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALEX SANDRO VIEIRA
CORRÉU: HIGOR AUGUSTO MACIEL AMENDOLA
CORRÉU: ANDERSON AYRAO DE SIQUEIRA
CORRÉU: ANDRE FELIPE MENDES
CORRÉU: ARNALDO BELO SANTOS
CORRÉU: CORNELIO RIBEIRO
CORRÉU: DANILO DIAS LIMA
CORRÉU: DENYS CLEBERSON DA SILVA VIEIRA
CORRÉU: DIEGO LEITE DE ASSIS
CORRÉU: GILSON INGRACIO DE SOUZA JUNIOR
CORRÉU: LUCIANO HENRIQUE PEREIRA
CORRÉU: MARCELO MORAIS DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO CARDOSO FERREIRA
CORRÉU: THAIANNA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: VICTOR VALLADARES SILVA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO SOUZA ALVES
CORRÉU: JACKSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0018707-74.2024.8.19.0000. Extrai-se do acórdão impugnado que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, § 2º, da Lei 12.850/2013, art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990 e art. 158, caput, §1º, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea, baseada exclusivamente na complexidade do feito, pelo elevado número de réus, e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema Alega, ainda, que A prisão do PACIENTE JÁ ULTRAPASSOU 300 DIAS, sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento. Tal situação caracteriza excesso de prazo manifesto, afrontando o princípio da duração razoável do processo e configurando prisão de caráter antecipatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (fl. 04). Aduz também a possibilidade de aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia das decisões do Juízo de primeiro grau pelas quais se decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva do paciente, peças que se revelam essenciais para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, visto que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)