Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2135745/SP (2024/0125644-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
RICARDO RIBEIRO BRAGA - DF051792
HARUMI PINHEIRO HIOKI - SP455856
REQUERIDO: ALINE GODOI DA COSTA
ADVOGADO: RICARDO RIBEIRO - SP484903
DECISÃO Os autos cuidam de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 347-354, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA PRESCRIÇÃO C. C. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Simples inscrição no cadastro do sistema denominado “Acordo Certo”, que indica contas atrasadas, não caracteriza dano moral indenizável, salvo em caso de manifesto abuso, hipótese não verificada. Questão pacificada pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (R Esp 1419697/RS). Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. Redistribuição das despesas processuais, tendo em vista que a autora sucumbiu, apenas, quanto ao pleito de indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido. Os embargos opostos ulteriormente foram rejeitados (fls. 411-416). Pela decisão de fls. 498-499, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi inadmitido, motivando a interposição de agravo interno, distribuídos a esta relatoria. O recorrido postula, às fls. 567--571, a redistribuição do presente recurso entre as Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos originários se concentra na existência de direito à reparação por dano moral decorrente da inscrição do nome da consumidora no cadastro do sistema denominado “Acordo Certo”, que indica contas atrasadas. No recurso especial a matéria atinente à responsabilidade civil da empresa foi devolvida, assim como a análise do acerto do acórdão quando da fixação dos honorários de sucumbência. Dispõe o RISTJ: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII – locação predial urbana; XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV- direito privado em geral. Destarte, versando os autos sobre responsabilidade civil de empresa privada, é medida de mister o processamento e o julgamento do recurso perante uma das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da norma de regência. Isso posto, determino a redistribuição do feito perante uma das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA