Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978488/MA (2025/0028861-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE055172
LORENA NUNES DE FREITAS SOUSA - PE063039
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE
CORRÉU: FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS
CORRÉU: JOSE WALLYSON BARROS DE PINHO
CORRÉU: JOAO BATISTA BRITO CABRAL
CORRÉU: FRANCINELIO OLIVEIRA E SILVA
CORRÉU: CLAUDIVAN BEZERRA ALVES DOS REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (0825655-82.2023.8.10.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em 13 de novembro de 2019, por força de mandado expedido pelo Juízo da Vara de Organização Criminosa do Estado do Maranhão, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13; artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso II; artigo 251, § 2º; artigo 163, § 3º, inciso III; artigo 180, artigo 157, § 3º, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal, além do artigo 16 da Lei 10.826/03. Em 16 de janeiro de 2020, obteve a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Posteriormente, em 8 de agosto de 2022, foi submetida a medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o uso de monitoramento eletrônico. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. No presente writ, alega a defesa que a paciente está submetida à monitoração eletrônica há mais de um ano e oito meses, período que considera excessivo e desproporcional, destacando que não houve descumprimento das demais medidas cautelares impostas. Argumenta que a paciente é primária, possui residência fixa, profissão lícita e bons antecedentes, além de estar devidamente inserida no meio social. Sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica sem reavaliação periódica contraria a Recomendação nº 412/2021 do CNJ, que prevê um prazo máximo de 180 dias para a reavaliação da necessidade da medida. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais para reforçar a tese da desproporcionalidade na duração da medida cautelar. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a monitoração eletrônica imposta à paciente. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em síntese, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente, sob a alegação de excesso de prazo. Segundo consta dos autos, o decreto de prisão preventiva foi proferido no dia 30/10/2019, e o seu cumprimento deu-se em 13/11/2019. Posteriormente, em janeiro de 2020, a prisão preventiva da paciente foi convertida em domiciliar em janeiro de 2020, "eis que é mãe de duas crianças, sendo que uma é portadora do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade" (e-STJ fl. 13). Em 19/5/2022 foi concedida a liberdade provisória, "com aplicação de medidas cautelares, nos moldes do art. 319, do Código de Processo Penal, consubstanciadas em: 1) informar o endereço em que estabelecerá residência; 2) comparecimento mensal no Juízo de seu domicílio para informar e justificar atividades; 3) proibição de contato com os outros supostos integrantes da organização criminosa, inclusive por meios eletrônicos; 4) proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 5) recolhimento em seu domicílio no período noturno, especificamente das 22:00 h às 06:00 h; 6) submeter-se à monitoração eletrônica, com o uso contínuo da tornozeleira eletrônica." (e-STJ fl. 13). Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Primeiro porque a ação penal é complexa, conta com seis réus, segundo a denúncia, e a instrução já foi finalizada, encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais, contexto que atrai a aplicação da Súmula 52 desta Corte. Nesse sentido, colhe-se do acórdão impugnado (e-STJ fl. 14): Ademais, verifico que a audiência de instrução e julgamento já foi finalizada, encontrando-se os autos de base na fase de apresentação das alegações finais, não havendo, portanto, qualquer desídia por parte do Poder Judiciário a evidenciar excesso de prazo. Além disso, as instâncias ordinárias mencionaram descumprimento por parte da paciente das regras impostas, ressaltando que responde por crimes extremamente graves - organização criminosa, roubo majorado (concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo), tentativa de latrocínio, explosão com causa de aumento de pena, dano e porte de arma de fogo ou comunicação de uso restrito. A denunciada permaneceu presa por apenas 2 meses quando foi beneficiada com a prisão domiciliar. Além disso, embora esteja cumprindo medidas cautelares de monitoração eletrônica por mais de 1 ano, as instâncias mencionaram registros de descumprimento. Confira-se (e-STJ fl. 14): Verifica-se, ainda, que a acusada buscou justificar determinados descumprimentos e violações, como violação da área de inclusão e ‘fim de bateria’. [...] Contudo, entendemos que tais argumentos não são suficientes para revogar a aplicação da referida medida cautelar. Isso porque a acusada poderia ter peticionado nos autos, requerendo, pois, permissão para ausentar-se de sua residência por motivos de estudos/trabalho, o que não foi constatado no presente caso Assim, considerando a elevada gravidade dos crimes, as penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, os registros de descumprimentos e o fato de que a instrução processual já está encerrada, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art. 217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ao paciente foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras cautelares alternativas por pertencer ao grupo de risco para o contágio e desenvolvimento de formas graves do COVID-19, decisão que foi mantida na sentença condenatória, título que preservou as medidas anteriormente impostas. 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de revogação do monitoramento eletrônico em razão da ausência de comprovação de que a tornozeleira poderia interferir no funcionamento do marcapasso utilizado pelo agravante. Consignou, ainda, que em virtude da gravidade dos crimes e em razão da existência de conflitos entre o réu, as vítimas e a genitora destas, inclusive com a notícia de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, seria necessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim, mostra-se que foi bem aplicada a medida cautelar alternativa, indispensável e adequada na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento do delito. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da ação penal, das informações prestadas, extrai-se que a sentença condenatória foi proferida na data de 24/3/2023 (fl. 1.026), o que atrai a aplicação ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.073/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSITUÍDA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALVARÁ DE SOLTURA SUSPENSO, A PEDIDO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR COM A MESMA EFICÁCIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA QUE ENVIDEM ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO FEITO. 1. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise, diante da especial gravidade da conduta, do fundado risco de reiteração delitiva e da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 2. No caso, reconhecido o excesso de prazo para a formação da culpa, a prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre outras que o Juízo de primeiro grau entendesse conveniente, de forma fundamentada. Ocorre que o Agravante, alegando ser alvo de várias ameaças de morte em razão do seu envolvimento no homicídio em debate, argumentou que a monitoração da sua localização poderia facilitar a concretização de tais ameaças e pediu a substituição dessa medida cautelar por outra correlata e, subsidiariamente, a suspensão do alvará de soltura. 3. Em que pese o excesso de prazo, considerando algumas circunstâncias peculiares do caso, se mostra imprescindível a manutenção de uma fiscalização mais presente do Estado sobre a liberdade do ora Agravante, a fim de coibir eventual reiteração criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime investigado (execução da Vítima, que era Vereador do Município de Igarassu/PE, em virtude de promessa de recompensa, somada ao fato de haver nos autos notícias de que A F DA S detém extensa ficha criminal), e de informação na denúncia de que teria tentado se evadir logo após a prática dos fatos, tendo sido preso em flagrante delito inclusive em outro município (Goiana-PE). Por essas razões, inexiste cautelar diversa da tornozeleira eletrônica que possa garantir a mesma eficácia no monitoramento do ora Agravante quando posto em liberdade, mantida, portanto, a ordem de suspensão do alvará de soltura. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg na PET no RHC n. 177.743/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia. 4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do Processo n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019, e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no presente agravo. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja progressão de regime no outro processo noticiado. 7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA