Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708609/SP (2024/0286966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 303-304): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ATENDIMENTO HOSPITALAR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO DE SAÚDE ESTATAL OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - O presente feito objetiva o ressarcimento de despesas que, segundo alega o recorrente, foram vertidas para tratamento de vítimas de acidentes ocorridos na BR - 381 (Rodovia Fernão Dias), que estariam em situação de emergência com risco de morte. - Os artigos 5º e 196 da CF consagram o direito à vida e à saúde, os quais decorrem dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na concretização de garantias fundamentais. - A fim de comprovar os atendimentos emergenciais, o requerente juntou aos autos os faturamentos com a relação dos atendimentos médicos e serviços hospitalares realizados e os materiais consumidos, que demonstram a gravidade do estado de saúde dos pacientes Irbe José, Dirce Maria e José Aparecido, eis que todos foram atendidos em UTI, e constam procedimentos tais como traqueostomia e entubação para o primeiro e entubação para o último. Todavia, não é possível aferir em que circunstâncias tais atendimentos se deram para que se viabilizasse a análise de eventual dever da União de ressarcir o hospital. - O requerente não tem convênio com o SUS e, por tal motivo, pleiteia o ressarcimento do montante que consta de seu faturamento, que, segundo sustenta, corresponde às despesas realizadas com o tratamento das três pessoas mencionadas. - O pedido nesse caso supostamente seria possível, caso fosse comprovada a falha na atuação estatal, ou seja, o autor deveria demonstrar que prestou os atendimentos, porque a máquina do Estado não pôde proporcionar aquele serviço obrigatório naquela localidade, e, nos autos, não há nenhuma prova nesse sentido. O atendimento de saúde por entidade particular por mera liberalidade, ainda que seja por emergência, por si só, não dá direito ao ressarcimento das despesas, pois não encontra amparo legal. Inexiste prova, inclusive dos fatos alegados acerca da forma como os pacientes foram encaminhados ao hospital e em quais condições se encontravam no momento do atendimento, a qual seria imprescindível para o deslinde da causa. Assim, está claro que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito aduzido, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época em que foi proposta a ação, razão pela qual a sentença deve ser mantida. - Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 343): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 354-369, o recorrente sustenta que (fls. 361-362): O objetivo do presente Recurso Especial é, preliminarmente, sanar a violação perpetrada ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do V. Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação ter incorrido em contradição interna ao afirmar que “o requerente juntou aos autos os faturamentos com a relação dos atendimentos médicos e serviços hospitalares realizados e os materiais consumidos, que demonstram a gravidade do estado de saúde dos pacientes Irbe José, Dirce Maria e José Aparecido” e aduzir posteriormente que “Inexiste prova, inclusive dos fatos alegados acerca da forma como os pacientes foram encaminhados ao hospital e em quais condições se encontravam no momento do atendimento” (sic). Alega, ainda, ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, "ao afirmar que 'inexiste prova, inclusive dos fatos alegados acerca da forma como os pacientes foram encaminhados ao hospital e em quais condições se encontravam no momento do atendimento', mesmo tendo atestado que constam nos autos os faturamentos com a relação dos atendimentos médicos e serviços hospitalares realizados e os materiais consumidos, que demonstram a gravidade do estado de saúde dos pacientes Irbe José, Dirce Maria e José Aparecido, ficou evidente que o voto condutor do V. Acórdão Recorrido desprezou as provas constantes dos autos, de modo a ficar prejudicada as razões de formação de seu convencimento” (fl. 365). Por fim, aduz violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que "está bastante claro que o recorrente cumpriu com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito de obter o reembolso das despesas médico hospitalares que efetuou" (fl. 366). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 385): Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Em seu agravo, às fls. 390-417, o agravante afirma que as matérias tratadas no recurso especial demandam "discussão exclusivamente de direito, que exige a simples leitura do V. Acórdão Recorrido, sem que seja necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 410). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA