Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173746/SE (2024/0368832-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR - SE008548
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 306-308): TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DO PRDI. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO RECEBIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito. 2. Em seu apelo, a União sustenta a legalidade do processo administrativo. Junta o PAF nº 0265.765744/2021-5. Aduz que tal expediente se iniciou com representação para abertura de processo, no intuito de que fosse possibilitado o lançamento do débito confessado pelo contribuinte, atinente a contribuições previdenciárias devidas na regularização da obra de construção civil de sua responsabilidade. 3. Pontua que o apelado transmitiu Declaração e Informação sobre Obra - DISO, sendo gerado o Aviso para Regularização de Obra - ARO, contendo os cálculos e demonstrativos informados pelo contribuinte, inclusive contendo a data de término da obra, qual seja, 16/01/2018. Afirma que a Receita constatou irregularidade e emitiu comunicado. Sustenta que o apelado não juntou quaisquer notas fiscais, mas sim Formulário de Alteração de Dados Encaminhado por meio da DISO, para retificação do ARO e da planilha de obras, novamente apontando o término como sendo 16/01/2018. Assevera que, ao PAF, também foram juntadas cópia da planta baixa e outros documentos. 4. Defende que foi solicitado ao contribuinte a apresentação dos documentos necessários à análise do pedido de alteração de dados, do qual o contribuinte foi intimado por meio de sua Caixa Postal, sendo posteriormente certificado o decurso do prazo. Conclui que, assim, constituiu-se o crédito tributário. Ressalta que a Dívida Ativa da União foi inscrita em 07/012023, que o recorrido acessou o teor dos documentos em 03/03/2023 e que somente em 25/07/2023 foi protocolizado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI. Entende que o PRDI não suspende a exigibilidade dos créditos. Destaca que, no PRDI, não foram anexadas quaisquer notas fiscais. Alega que a petição de fl. 15 do PAF não possui o condão de instaurar a fase litigiosa do procedimento, ao contrário do considerado em sentença. Aventa que o PRDI foi protocolizado após a inscrição do crédito tributário, e não no prazo previsto em lei. 5. Em sede de contrarrazões, o recorrido alega que a discussão em tela se originou de errôneo lançamento efetuado pelo Município de Lagarto/SE, no que se refere ao termo final da obra, que era 16/01/2019, e não 16/01/2018, como constava na base da RFB até 03/08/2023. Ressalta que tal informação não foi incluída pelo contribuinte, mas pela referida municipalidade, junto ao sistema integrado da RFB, conforme fls. 61 a 64 do processo administrativo. Sustenta que o erro no termo final da obra impedia que o contribuinte colacionasse documentos para possíveis abatimentos/deduções. Acrescenta que, com a data de 16/01/2018, o pagamento seria em valor maior que o correto, em relação a juros e correção monetária. 6. Menciona que o contribuinte informou a existência do referido erro antes da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. Aduz que, mesmo assim, houve o encaminhamento do feito para cobrança, ainda não concluído o processo administrativo. Relata que o último ato do expediente referido foi uma intimação eletrônica em 01/12/2022, sem que o contribuinte tivesse optado por esse tipo de intimação. Afirma que, ao receber o alerta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre a possibilidade de manejo da execução fiscal, efetuou o PRDI 0055919202 em 06/03/2023. Destaca que houve audiência com o procurador em 26/06/2023 e a apresentação de PRDI em grau de recurso no dia 25/07/2023. Alega que foi orientada a fazer PRDI em grau de recurso, já que o PRDI instaurado em 06/03/2023 não foi concluído e nem analisado antes do ajuizamento da execução fiscal. Frisa que não houve obediência ao devido processo legal. Alega que não foi autorizada expressamente a notificação do recorrido por meio do e-CAC. Aponta que, em 03/08/2023, a própria RFB reconheceu o erro e alterou a data do término da obra para 16/01/2019. 7. O argumento trazido pela União, no sentido de que a petição apresentada à fl. 15 do processo administrativo não constituiu efetiva impugnação, inapta a instaurar a fase litigiosa do processo administrativo e incapaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, somente foi proferido em sede de apelação. 8. Em sua resposta à execução de pré-executividade, a recorrente, contrariamente ao afirmado no recurso interposto, destacou o seguinte: "Pois bem, em verdade, não obstante o contribuinte ter de fato apresentado manifestação/impugnação no âmbito da Receita Federal, a análise do PA 10265.765744/2021-59 mostra que os débitos foram regularmente constituídos". 9. Ademais, na petição apresentada pelo contribuinte, este solicitou "revisão de cobranças, uma vez que será feito os ajuste na CEI que gerou a CNO a cobrança", solicitando prazo para encaminhar documentos, explicações e dúvidas. 10. Assim, a tese supramencionada constitui "venire contra factum proprium" e inovação recursal, motivo pelo qual não recebo a apelação quanto a tal linha argumentativa. 11. Outrossim, não foi demonstrado pela Fazenda Nacional que o recorrido autorizou expressamente sua intimação eletrônica por meio de sua Caixa Postal, conforme exigido pelo artigo 4º, §1º, da Portaria MF nº 527/2010 e pelo artigo 15, §§1º e 2º, da IN RFB 2022/2021. De outro lado, o particular trouxe doprint e-CAC em que consta "sem adesão", a indicar que o meio eletrônico seria inapto para dar ciência ao contribuinte dos atos processuais. 12. Assim, embora expedida solicitação de apresentação das notas fiscais referentes ao objeto do expediente administrativo, conforme fl. 13 do Id. 4058500.7526286, não foi comprovada a cientificação do contribuinte acerca de tal ato, violando o primado do devido processo legal. Ressalta-se que, de acordo com a fl. 15 do Id. acima citado, foi elaborado "Termo de Ciência por Decurso de Prazo". 13. Posteriormente, em 26/12/2022, foi certificado o não atendimento da solicitação correlata e, em 09/01/2023, houve a determinação de encaminhamento do processo à PGFN, para acompanhamento da cobrança. 14. Somente em 02/03/2023, segundo alegado pelo contribuinte, este recebeu alerta da PGFN, sobre a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal, de modo que em 03/03/2023 houve o acesso aos documentos referentes ao processo administrativo em análise, conforme fl. 14 do Id. 4058500.7526287. 15. Após a ciência em questão, o recorrido apresentou PRDI nº 00559192023 em 06/03/2023, ressaltando que o término da obra ocorreu em 01/2019. 16. A execução fiscal foi ajuizada em 12/05/2023. 17. Conforme Id. 4058500.7127449, o PRDI inicialmente apresentado não foi analisado, o que ensejou a propositura de outro, nº 01776582023, em 25/07/2023. 18. A própria administração, em 03/08/2023, reconheceu que era necessária a correção da data de término da obra no feito nº 10265.765744/2021-59, embora tal declaração tenha sido emitida no procedimento administrativo nº 10265.273517/2023-63. 19. Diante da irregularidade cometida nas intimações eletrônicas do contribuinte no bojo do processo administrativo nº 0265.765744/2021-5 e da não apreciação dos argumentos correlatos nos autos do PRDI nº 00559192023, a questão somente foi devidamente apreciada pela administração em 03/08/2023, data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 20. Desta forma, na esteira do reconhecido em sentença, "quando do ajuizamento da presente execução fiscal (12.05.2023), havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), pois a impugnação apresentada somente foi analisada em 03.08.2023", ainda que isto tenha ocorrido em processo administrativo apartado. 21. Ainda que a impugnação veiculada em 27/12/2021 não contivesse todos os dados para a devida apreciação da celeuma, a sua complementação não foi possibilitada pela administração. O particular somente foi cientificado dos eventos processuais em 03/03/2023, quando já o débito já havia sido inscrito em dívida ativa e encaminhado à PGFN. 22. Apelação parcialmente conhecida e desprovida na extensão recebida. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que foi "omisso o acórdão quanto à aplicação cogente das normas dos artigos 1º, § 3º, da Lei 6.830/80, 204, do CTN, 333, inciso I, do Código de Processo Civil pátrio, bem como sobre o fato de que a análise do PA 10265.765744/2021-59 mostra que os débitos foram regularmente constituídos e confessados pelo embargado. Houve, ainda, omissão quanto a regular finalização do PA 10265.765744/2021-59, haja vista que a constituição do crédito restou definitiva em 16/12/2022, uma vez que o contribuinte foi regularmente intimado em 01/12/2022 para apresentação de documentos e não cumpriu" (fl. 379). Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015, 1º, §3º, 2º, §5º, 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN, sob os seguintes fundamentos: (a) "o crédito tributário cobrado nos autos em tela foi regularmente constituído" (fl. 388); (b) "emerge para a Fazenda Nacional a presunção de que o crédito tributário fora devidamente constituído quando ocorre a inscrição em dívida ativa" (fl. 389), não tendo a parte embargada apresentado nenhuma prova que refutasse os atributos de certeza e liquidez da CDA; (c) "as alegações do embargado no sentido de que não houve finalização do PA 10265.765744/2021-59 não se sustentam, haja vista que a constituição do crédito restou definitiva em 16/12/2022, haja vista que o contribuinte, regularmente intimado em 01/12/2022 do despacho proferido nos autos administrativos, não apresentou a documentação solicitada pela Receita Federal, consoante visto acima" (fl. 394). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 402-403. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 347): A Fazenda Nacional argumenta que o contribuinte foi devidamente intimado acerca das movimentações do processo administrativo. Contudo, o aresto recorrido registrou expressamente que, embora a União assevere que o particular restou inerte diante da intimação para a juntada de notas fiscais, não houve demonstração de que o embargado autorizou sua intimação eletrônica por meio de sua Caixa Postal. Destacou-se que esta exigência está prevista nos artigos 4º, §1º, da Portaria MF nº 527/2010 e 15, §§1º e 2º, da IN RFB 2022/2021. Foi ressaltado que consta dos autos print do e-CAC em que consta "sem adesão", a indicar que o meio eletrônico seria inapto para dar ciência ao contribuinte dos atos processuais. Apontou-se que, diante da irregularidade das intimações do contribuinte, aliada à não apreciação do PRDI inicialmente apresentado, somente houve a decisão analise da impugnação do particular em 03/08/2023, data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015). No que diz respeito à tese de que o crédito tributário cobrado foi regularmente constituído, não tendo a parte tendo a parte recorrida elidido a presunção de certeza e liquidez da CDA que embasa os autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 304-305): Outrossim, não foi demonstrado pela Fazenda Nacional que o recorrido autorizou expressamente sua intimação eletrônica por meio de sua Caixa Postal, conforme exigido pelo artigo 4º, §1º, da Portaria MF nº 527/2010 e pelo artigo 15, §§1º e 2º, da IN RFB 2022/2021. De outro lado, o particular trouxe print do e-CAC em que consta "sem adesão", a indicar que o meio eletrônico seria inapto para dar ciência ao contribuinte dos atos processuais. Assim, embora expedida solicitação de apresentação das notas fiscais referentes ao objeto do expediente administrativo, conforme fl. 13 do Id. 4058500.7526286, não foi comprovada a cientificação do contribuinte acerca de tal ato, violando o primado do devido processo legal. Ressalta-se que, de acordo com a fl. 15 do Id. acima citado, foi elaborado "Termo de Ciência por Decurso de Prazo". Posteriormente, em 26/12/2022, foi certificado o não atendimento da solicitação correlata e, em 09/01/2023, houve a determinação de encaminhamento do processo à PGFN, para acompanhamento da cobrança. Somente em 02/03/2023, segundo alegado pelo contribuinte, este recebeu alerta da PGFN, sobre a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal, de modo que em 03/03/2023 houve o acesso aos documentos referentes ao processo administrativo em análise, conforme fl. 14 do Id. 4058500.7526287. Após a ciência em questão, o recorrido apresentou PRDI nº 00559192023 em 06/03/2023, ressaltando que o término da obra ocorreu em 01/2019. A execução fiscal foi ajuizada em 12/05/2023. Conforme Id. 4058500.7127449, o PRDI inicialmente apresentado não foi analisado, o que ensejou a propositura de outro, nº 01776582023, em 25/07/2023. A própria administração, em 03/08/2023, reconheceu que era necessária a correção da data de término da obra no feito nº 10265.765744/2021-59, embora tal declaração tenha sido emitida no procedimento administrativo nº 10265.273517/2023-63. Diante da irregularidade cometida nas intimações eletrônicas do contribuinte no bojo do processo administrativo nº 0265.765744/2021-5 e da não apreciação dos argumentos correlatos nos autos do PRDI nº 00559192023, a questão somente foi devidamente apreciada pela administração em 03/08/2023, data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Desta forma, na esteira do reconhecido em sentença, "quando do ajuizamento da presente execução fiscal (12.05.2023), havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), pois a impugnação apresentada somente foi analisada em 03.08.2023", ainda que isto tenha ocorrido em processo administrativo apartado. Ainda que a impugnação veiculada em 27/12/2021 não contivesse todos os dados para a devida apreciação da celeuma, a sua complementação não foi possibilitada pela administração. O particular somente foi cientificado dos eventos processuais em 03/03/2023, quando já o débito já havia sido inscrito em dívida ativa e encaminhado à PGFN. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES