Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168748/ES (2024/0336701-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: ALMAR MARCARINI
ADVOGADO: GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE - SC030725
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 348e): APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALMAR MARCARARINI, reconhecendo a nulidade da intimação para alegações finais, no âmbito do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado na execução fiscal de n.º 50211046520214025001. 2. O Processo Administrativo (PA) n.º 02610.100799/2017-37, no qual resultou a homologação do AI e a imputação da multa ao autor/apelado, teve o seu desenvolvimento regular até a intimação desse para apresentação de alegações finais, momento em que se verifica a ocorrência de vício consubstanciado na impossibilidade do exercício de seu direito de defesa, tendo em vista que realizada por comunicação por meio de edital. 3. O confronto entre os arts. 26 e 28, da Lei n.º 9.784/1999, e o art. 122, do Decreto n.º 6.514/2008 (com a redação vigente à época dos fatos), evidencia que esse último não guarda compatibilidade com o disposto na citada Lei, que prevê a intimação por edital como medida subsidiária, sendo que a sua realização fora das hipóteses previstas em lei configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. Caracterizada a violação ao devido processo legal administrativo, tendo em vista o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa do autuado em razão da sua intimação por edital, sem observância do seu caráter subsidiário, merece ser reconhecida a nulidade do PA n.º 02610.100799/2017-37 quanto à intimação para apresentação de alegações finais, nos moldes a que procedeu o juízo a quo. 5. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 375/381e). Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015), violação aos arts. 26 e 28 da Lei 9.784/99, 122 e 123 do Decreto 6.514/2008, pela validade da intimação por edital. Requer, por fim, "seja conhecido e provido o recurso, interposto nos termos da alínea 'a', do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, para, uma vez violado o artigo 1022, II do CPC, anular o v. Acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, para que outro seja proferido, analisando as omissões apontadas. Todavia, caso se entenda que não houve violação ao art. 1022, II do CPC, requer a anulação do v. acórdão por violação aos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99 e aos arts. 122 e 123 do Decreto nº 6.514/2008" (fl. 392e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 404e. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Quanto ao mais, o Tribunal de origem registrou, no acórdão integrativo, proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 375/379e): Sustenta o embargante (evento 13, TRF) que o acórdão teria sido omisso e/ou contraditório, afirmando, ademais, sua intenção de prequestionamento. Alega que não houve adoção expressa de tese levantada pela autarquia em suas razões de apelação. Defende que a intimação para alegações finais, por edital, promovida pela autoridade ambiental, atendeu às disposições da IN n.º 10/2012, do Decreto n.º 6.514/2008 e da Lei n.º 9.784/99, pois, não se tratando de intimação de decisão, de diligência a ser efetivada ou de indicativo de agravamento da situação do interessado, a legislação não vedaria a intimação por edital. (...) No caso concreto, como relatado, sustenta o embargante omissão e contradição, expressando sua intenção de prequestionamento. Em suma, alega que não houve expressa manifestação quanto à validade do Decreto n.º 6.514/2008 (notadamente o parágrafo único do seu art. 123), que ampararia a conduta da autoridade ambiental que procedeu à intimação por edital do infrator para apresentação de alegações finais. (...) Da leitura do decisum recorrido, no entanto, depreende-se que a insurgência do embargante se cinge ao resultado do julgamento, sem que tenha trazido elementos que possam justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. Isso porque o acórdão expressamente fundamentou as razões pelas quais não acolhida a argumentação do IBAMA no sentido de que o Decreto n.º 6.514/2008 (art. 122) e a IN n.º 10/2012 (arts. 57 e 58) amparariam a comunicação por edital para apresentação de alegações finais sem violação à Lei n.º 9.784/99. Note-se que a previsão do art. 123, parágrafo único, do Decreto n.º 6.514/2008, expressamente destacado pelo embargante, em nada infirma a fundamentação expressa no acórdão embargado, pela qual enfatizada ausência de respaldo legal para intimação por edital, uma vez que a Lei n.º 9.784/99 estipula que tal intimação somente é cabível subsidiariamente, em hipóteses previstas em lei. Nesse sentido, vale transcrever o que restou expresso no voto condutor do acórdão (evento 8, TRF): '[...] Em sede de apelação, argumenta o IBAMA, em suma, que o uso da comunicação por edital, no caso questionada, encontra respaldo no art. 122, do Decreto n.º 6.514/2008 e dos arts. 57 e 58, da IN n.º 10/2012, não violando a Lei n.º 9.784/99, nem gerando prejuízo ao autuado. Não assiste razão ao apelante, conforme se exporá. [...] O confronto entre os dispositivos acima transcritos evidencia que o Decreto n.º 6.514/2008, com a redação vigente à época dos fatos, não guarda compatibilidade com o disposto na Lei n.º 9.784/1999, tendo em vista que, segundo esta, a intimação por edital é medida subsidiária, sendo que a sua realização fora das hipóteses previstas em lei configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido, confiram-se: (...) Dessa forma, caracterizada a violação ao devido processo legal administrativo, tendo em vista o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, em razão da sua intimação por edital, sem observância do seu caráter subsidiário, merece ser reconhecida a nulidade do PA n.º 02610.100799/2017-37 a partir da intimação para apresentação de alegações finais. [...]' Ou seja, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição em seus termos. Ao contrário, a conclusão alcançada decorre logicamente dos fundamentos expostos. Revela-se a manifestação da parte embargante como irresignação com o teor do julgado. Efeitos modificativos, entretanto, não encontram amparo, diante da inexistência dos vícios elencados como autorizadores do provimento dos Embargos de Declaração. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, D Je 03/04/2017). Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) Ante o exposto, voto por negar provimento aos Embargos de Declaração. As razões recursais não atacam a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, na forma dos excertos transcritos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, a impedir o reexame da questão controvertida. Como não bastasse, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES