Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2127835/RJ (2024/0072741-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: RIVERTON MUSSI RAMOS
ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO - RJ227161
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE FERREIRA MARTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (fl. 415-417): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGIMIDADE ATIVA DO ESTADO. TEMA 642 DO STF. MULTA APLICADA PELO TCE QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE LESÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PARADIGMA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Riverton Mussi Ramos, destinada à cobrança de multa imposta pelo TCE-RJ, cuja inscrição em dívida ativa estadual resultou na CDA n° 2014/006.753-7; 2. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro; 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 642 (RE 1.003.433-RJ), com julgamento transitado em julgado em 28/10/2021, fixou a tese de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”; 4. No entanto, no Acórdão prolatado no referido RE 1.003.433-RJ consignou-se que “Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal”; 5. De acordo com as informações contidas nos autos, verificou-se que a multa aplicada não se deu em razão de dano causado ao erário público municipal; 6. Considerando a informação prestada acima, conclui-se que a situação não se enquadra no referido paradigma, devendo-se reconhecer a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da execução; 7. Cassação da sentença; 8. Precedentes: 0000838-42.2011.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 01/08/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0008264-03.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0010079-82.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 11/03/2013 - QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0000110-17.2018.8.19.0049 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 07/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 9. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. VI, do CPC/2015 e 92 do CC, sob os seguintes argumentos: a) a fundamentação utilizada no acórdão recorrido já resta superada, devendo o julgado ser atualizado para garantir a segurança jurídica do gerenciado e os seus direitos mais basilares, entre eles não ser cobrado por quem não tem o direito de cobrar; b) a Súmula 299/TJ/RJ encontra a mesma sorte, foi superada pelo Tema 642/STF, e já está admitida em diversas decisões; c) no caso, trata-se de multa aplicada com base no art. 63, inc. II, da LC 63/90; d) até o julgamento do Tema 642/STF, vigorava no TJRJ a distinção da natureza das multas aplicadas no TCE, no entanto, tão logo houve a definição da repercussão geral, o Tribunal, reverenciando o melhor direito, operou juízo de retratação; e) durante um considerável período de tempo, se debatia a legitimidade do Estado para execução de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas decorrente de fiscalização dos atos do agente municipal no exercício do manejo do erário do Município, sendo que uma das correntes defendia a ideia de que a natureza da multa seria determinante para aferir legitimidade ao exequente; f) na leitura da ementa do Tema 642/STF fica claro não importar a natureza da multa para fins de legitimidade do Município; g) simples é de entender que “em razão de danos causados ao erário municipal” faz menção ao bem jurídico que se pretende tutelar e sua finalidade jurídica; h) o dano material ou jurídico normativo é sempre causado ao erário municipal e por isso sempre o Município é o legitimado. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 540-547. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, evidencia-se que os arts. 489, §1º, inc. VI, do CPC/2015 e 92 do CC não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Outrossim, verifica-se que, no caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, inc. VI, do CPC/2015 e 92 do CC, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do julgado. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Por fim, a controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no julgamento, pelo STF, do RE 1003433-RJ (Tema 642 da Repercussão Geral), de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. 3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.440.485/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem adotou fundamentação eminentemente constitucional, consistente na aplicação do Tema 69 da repercussão geral, para dirimir questão que envolve a inclusão, ou não, do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. Assim, mostra-se inviável o exame das alegações vertidas no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.036.048/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES