Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783308/MS (2024/0408287-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TAMIRES GUEDES JORGE
ADVOGADOS: RICARDO DE SOUZA VARONI - MS016683
SILVIO ERNESTO RANIER GOMES - MS018135
AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: DANIELA CABETTE DE ANDRADE - MT009889B
CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES FERNANDES - MT018804
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAMIRES GUEDES JORGE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1451): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FIES – TELA SISTÊMICA – COBRANÇA MENOR DO VALOR DO SEMESTRE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DO SEMESTRE SEGUINTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. Não havendo comprovação de que houve aumento do valor do semestre do curso de graduação, não há falar em manutenção do valor do semestre anterior. Recurso desprovido. Em seu recurso especial de fls. 1461-1479, a recorrente alega afronta aos artigos 489, II e 1.022, II, ambos do CPC, bem como aos artigos 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que "o acórdão não se pode considerado fundamentado, pois, além de incapaz de refutar a lógica dos argumentos do recurso, refutou a existência dos argumentos que infirmam a conclusão adotada" (sic). Prossegue argumentando que, por esse motivo, o acórdão recorrido deve ser cassado, determinando-se "ao Tribunal a quo que se manifeste sobre a tese secundária do recorrente, assim como sobre a aplicabilidade dos arts. 4º, III, 6º, III, 51, IV, todos do CDC, art. 422, do Código Civil e, principalmente, do art. 1º, §3º, da lei 9.870/99, já que capazes de infirmar a conclusão do acórdão". Além disso, "requer seja provido o acordão desafiado, para declarar que o acórdão desafiado violou o art. 373, I, do CPC, reformando-o para acolher a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença desafiada, e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas". O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, às fls. 1500-1509, não admitiu o recurso especial sob os seguintes aspectos: (...) A respeito da alegada ofensa aos arts. 5º, LV, LIV, e 93, IX, da CF, a súplica não merece prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infração direta a artigo constitucional, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. (...) Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, II, e 1022, II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. (...) De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. (...) No tocante à propalada violação do art. 373, I, do CPC, art. 422 do CC, e arts. 6º, III, 4º, III, e 51, IV, do CDC, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas e na análise de conteúdo e/ou inadimplemento contratual, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, quanto ao cerceamento de defesa e ao aumento do valor das mensalidades do curso de medicina via FIES, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação dada pelo Tribunal aos dispositivos contratuais envolvidos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do Tribunal da Cidadania. (...) À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado. IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por TAMIRES GUEDES JORGE. Em seu agravo, às fls. 1513-1523, a recorrente argumenta que "nenhum dos acórdãos que fundamentariam a decisão agravada possuem similaridade fática, ou jurídica, com o presente caso", o que afastaria o óbice da Súmula 83 do STJ. Prossegue sustentando não ser o caso de aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que pretende é "a revaloração jurídica de fatos estabelecidos pelo acórdão, o que é permitido nesta via recursal". Por fim, alega que, em relação à violação aos artigos constitucionais, "o vício apontado é puramente processual, possuindo a constituição federal como arrimo das questões processuais desrespeitadas. Assim, temos que o STJ possui, sim, competência para avançar sobre os vícios processuais, utilizando a CF para orientar a interpretação da legislação federal desrespeitada". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que a agravante não impugnou integralmente a fundamentação da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar parte dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) não cabe ao STJ analisar infração direta aos artigos da Constituição Federal, o que seria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; (ii) incidência do óbice da Súmula 83 do STJ; e (iii) incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade baseados nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA