Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2078005/SC (2023/0192920-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: HAIKO HENSE
RECORRIDO: HENDERSON JOSE SPECK
RECORRIDO: IVAN JOSÉ MENDONÇA
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.944): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. URP/1989. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TR. 1. Não há falar em coisa julgada/litispendência nas hipóteses de ação individual e coletiva (CDC, art. 104), eis que são causa petendi distintas. Outrossim, à parte é dado o direito de se beneficiar do resultado da ação coletiva, não havendo, entretanto, obrigatoriedade de aguardar o deslinde daquela para poder ingressar em juízo, sob pena de se afrontar o direito constitucional de ação, art. 5º, XXXV. Ademais, a presente ação individual se fundamenta nos fatos ocorridos após o cumprimento das ações coletivas, indicando os eventuais erros administrativos. 2. Afasta-se a decadência - art. 54, da lei 9.784/99 -, porquanto desde o ajuizamento da ação 2002.72.00.002565-6 a questão está sendo objeto de discussão, não decorrendo o prazo decadencial pretendido. Outrossim, a referida transitou em julgado somente em 09/02/2012, marco inicial da contagem de prazo prescricional. 3. São irrepetíveis os valores (diferenças salariais da URP) recebidos de boa-fé pelo servidor que estava amparado não apenas por decisão judicial proferida em cognição exauriente, mas também por jurisprudência consolidada do STF posteriormente modificada. Precedentes. 4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. O acórdão foi mantido em juízo de retratação, verbis (fl. 3.279): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais em favor de servidor público federal, regido por legislação distinta. 2. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação. Em seu recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 300, 302, 337, 485, 502, 503 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; 876, 884 e 885, todos do Código Civil; 53 e 54, ambos da Lei n. 9.784/1999; e 46, § 3° e 114, ambos da Lei 8.112/1990. Em decisão de fls. 3.586-3.590, o então relator, Ministro Herman Benjamin, deu parcial provimento ao recurso especial "para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelos autores em razão da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002)" (fl. 3.589). Foram opostos embargos de declaração pelos recorridos (fls. 3.596-3.599) e foi interposto agravo interno pela Universidade Federal de Santa Catarina (fls. 3.611-3.629). O então Ministro relator acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, porquanto entendeu que a UFSC, ao não complementar ou aditar seu recurso, deixou de impugnar os novos fundamentos adicionados pelo Tribunal de origem quando analisou a possibilidade de juízo de retratação. Assim, destacou que "ante a deficiência das razões recursais e a inexistência de combate a fundamento autônomo, não se pode conhecer do Recurso devido à incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, aplicadas por analogia" (fls. 3.646-3.648). A UFSC, então, interpôs novo agravo interno, ao qual foi negado provimento pela Segunda Turma do STJ (fls. 3.721-3.729). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes autos foram conclusos a este gabinete em razão da pendência do julgamento do primeiro agravo interno interposto pela UFSC (fls. 3.611-3.629). Todavia, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos recorridos, a decisão monocrática então agravada (fls. 3.586-3.590) não mais subsiste, por ter sido substituída por uma nova (fls. 3.646-3.648), a qual, aliás, foi objeto de novo agravo interno pela UFSC — já julgado pelo colegiado da Segunda Turma desta Corte em 10/6/2024 (fls. 3.721-3.729). Constata-se, pois, o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual determino a certificação do trânsito em julgado nestes autos. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA