Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949744/SP (2024/0370698-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ADAILTON ANDRADE CHAVES
ADVOGADO: ADAILTON ANDRADE CHAVES - SP364404
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VICTOR RODRIGUES BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no HC n. 2218055-44.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente, réu primário, foi condenado às penas de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 157, § 2º, II, parte A, I, do CP, 244-B, caput, do ECA, c/c art. 70, caput, do CP e, em 12 de julho de 2023, foi beneficiado com o livramento condicional. O Tribunal de origem, em 04 de março de 2024, determinou a imposição de monitoramento eletrônico como condição especial para manutenção do benefício, com base em ofício da Secretaria de Segurança Pública que apontava grave situação de segurança na região da Baixada Santista. Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da imposição do monitoramento eletrônico, aduzindo que: a) ausente nos autos notícia de transgressão ou cometimento de falta por parte do paciente; b) a medida fere o direito de locomoção do paciente, que se encontra trabalhando e ressocializado; c) o art. 146-B da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) só permite a monitoração eletrônica nos casos de saída temporária no regime semiaberto e prisão domiciliar; d) a imposição da medida vai de encontro ao objetivo de harmônica integração social do condenado, previsto no art. 1º da LEP, e e) inexistentes indícios de que o paciente integre organizações criminosas ou se dedique a atividades ilícitas. Acrescenta que o paciente está em vias de preencher vaga de trabalho, tendo sido prorrogado o prazo para implantação do monitoramento até 06 de agosto de 2024. Requer, liminarmente, a suspensão da medida imposta até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia que seja concedida a ordem para revogar a medida de monitoramento eletrônico. Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 69/70). Informações prestadas (fls. 76/88 e 95/97). Manifestação do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 100/103). Vieram os autos conclusos (fl. 105). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, cumpre trazer a fundamentação apresentada pelo Juízo de Execução por ocasião de pleito formulado pelo Parquet estadual para o implemento de requisito a ser cumprido pelo paciente durante o livramento condicional (fls. 48/50): Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para que seja estabelecida medida de monitoramento eletrônico em apenado que cumpre pena em livramento condicional, alegando, em síntese, que os sentenciados que cumprem pena em regime aberto ou livramento condicional sofrem fiscalização mínima, consistente, basicamente, no comparecimento periódico ao cartório judicial e que a medida faz parte de um esforço promovido pelo Poder Executivo estadual para o combate ao crime organizado e a criminalidade de massa. (...) Em minuciosa análise aos elementos contidos nos autos, entendo que o requerimento do Ministério Público merece acolhimento. Anoto, inicialmente, que os artigos 115 e 116 da LEP estabelecem que o Juízo de execução "poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto", bem como "poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem". No caso dos autos, o representante do Ministério Público, após solicitação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP), requereu a imposição ao executado de uma nova condição ao livramento condicional, consistente no monitoramento eletrônico. Fundamenta sua pretensão alegando que os sentenciados que cumprem pena em regime aberto ou livramento condicional, como é o caso, sofrem fiscalização mínima, consistente, basicamente, no comparecimento periódico ao cartório judicial e que o Estado-juiz não tem nenhum conhecimento acerca das atividades do sentenciado ao longo do intervalo entre os comparecimentos. Além disso, a medida seria necessária para o combate ao crime organizado e à criminalidade de massa, levando-se em conta, em especialmente, o fato da região da Baixada Santista viver um momento especialmente grave na questão de segurança pública, principalmente para os policiais (civis, militares e federais) que atuam na região, expostos diariamente a confrontos armados com criminosos vinculados a organizações criminosas. De fato, são relevantes os argumentos trazidos pelo representante do Ministério Público para adoção da medida, sendo oportuno anotar, ainda, que a medida não traz qualquer prejuízo ao executado, porquanto, supondo, como deve ser, sua intenção de dar cumprimento integral às restrições que lhe foram impostas quando do deferimento do livramento condicional, não há qualquer razão para que o monitoramento não seja realizado, uma vez que, levado a efeito, tão somente demonstrará que o apenado cumpre fielmente as condições impostas e, de fato, faz jus ao benefício que lhe foi deferido. (...) Assim, diante das informações trazidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ante a manifestação do Ministério Público e levando-se em conta em especial a ausência de qualquer prejuízo ao apenado que deseja fielmente cumprir as condições impostas quando do deferimento do benefício, não há qualquer óbice à implantação do sistema de monitoramento eletrônico solicitada pelo representante do Ministério Público. Note-se que é dever do Estado-juiz exercer fiscalização efetiva a fim de prevenir a ocorrência de novos delitos, não sendo possível ignorar que o combate às organizações criminosas, à criminalidade de massa e os recentes atentados ocorridos na baixada santista são suficientes a justificar o deferimento da medida, que não implicará medida mais gravosa ao executado, que continuará em liberdade. Assim, com fundamento nos artigos 115 e 116 da LEP, DEFIRO a inclusão do monitoramento eletrônico às condições já estabelecidas quando do deferimento do livramento condicional. Por sua vez, o Tribunal a quo, no julgamento do writ impetrado na origem, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, pontuando, no entanto, a idoneidade da fundamentação apresentada na decisão de primeiro grau, conforme se verifica em trecho da ementa do respectivo acórdão (fl. 79, grifamos): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. O habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para a solução de questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, transformando-se em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais. Não pode o habeas corpus ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore. 2. Não se vislumbra, ainda, nem em tese, evidente violência ou coação ilegal à liberdade do paciente, a justificar eventual concessão de ofício da ordem. A fim de evitar prejuízo profissional ao paciente, a autoridade apontada como coatora autorizou o seu deslocamento para fins de trabalho, e suspendeu a necessidade de apresentação para implantação do monitoramento eletrônico. Impetração não conhecida. É caso de concessão da ordem, de ofício. É consabido que a jurisprudência desta Corte Superior se alinha no sentido de que a concessão de benefícios executórios, bem como as respectivas condições impostas (as quais se subdividem em obrigatórias e não obrigatórias) para seu cumprimento devem estar associadas ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, o que implica dizer, por conseguinte, que tais condições, quando fundamentadas em aspectos que não guardem correlação com o desempenho individual do executado durante a reprimenda, carecem de validade, pois lastreadas em justificativa inidônea (AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.). Esse é precisamente o caso dos autos, visto que a fundamentação apresentada pelo Juízo de Execução teve por base um fato amplo e genérico, cuja abrangência atinge uma coletividade de custodiados em uma uma região, em que a medida seria necessária para o combate ao crime organizado e à criminalidade de massa, levando-se em conta, em especialmente, o fato da região da Baixada Santista viver um momento especialmente grave na questão de segurança pública, principalmente para os policiais (civis, militares e federais) que atuam na região, expostos diariamente a confrontos armados com criminosos vinculados a organizações criminosas (fl. 49). Com efeito, as razões acima, por estarem desvinculadas do comportamento do apenado no tocante à execução de sua reprimenda, consistem em justificativa inidônea, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Foi nesse mesmo sentido o parecer emitido pelo Ministério Público Federal, segundo o qual, [v]erifica-se ter a referida condição especial sido fixada de forma ampla e genérica, em razão de questões relacionadas a eventos de segurança pública ocorridos na Comarca, mas sem correlação com a situação individual e concreta do apenado (fl. 102). A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. 2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 4. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto não consta a prática de falta grave recente e a última foi reabilitada em 21/2/2019, de modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Ademais, conforme destacado pela instância de origem, o resultado do exame criminológico foi favorável ao paciente. 5. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 872.252/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo de Execução o afastamento da exigência de monitoramento eletrônico ao paciente com base nos fundamentos apresentados, se por outro motivo não deva persistir tal fiscalização. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)