Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2472728/AL (2023/0325804-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ISABEL DA SILVA DUARTE
ADVOGADOS: ISABELLE DE MELO NOLASCO - AL011177
MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - AL016300
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão submetida a julgamento é: "Saber se a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz 1) é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde; 2) pode ser desafiada pelo segurado em ação contra o INSS; 3) a quem compete o ônus da prova, em caso de controvérsia sobre o uso ou a eficácia do EPI" (REsp 2.080.584/PR, REsp 2.116.343/RJ e REsp 2.082.072/RS, Primeira Seção, julgados em 03/12/2024). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA