Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966712/ES (2024/0465845-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174
GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270
ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: WILIAN DA SILVA VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILIAN DA SILVA VIEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC n. 5004168-24.2024.8.08.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Na ação policial, foram apreendidos 2 (duas) bolas de haxixe, 1 (uma), bucha de maconha e 1 (uma) balança de precisão; já no terceiro piso foi encontrada uma mochila contendo 24 pinos de cocaína 1 (uma) garrafa de loló (vazios), 1 (um) simulacro de pistola, 3 (três) frascos menores de loló (vazios), 1 sacola contendo grande quantidade de material para embalo de cocaína e tubos transparentes (fl. 19). Neste writ, a Defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Defende que foi apreendia pequena quantidade de entorpecente, que o custodiado é primário e ostenta bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa, onde reside e cuida de sua avó. Sustenta que o paciente não integra e jamais integrou qualquer facção ou organização criminosa e que o parquet se manifestou favoravelmente à concessão de liberdade provisória. Argumenta que a prisão preventiva não pode ser consequência automática da prisão em flagrante, sob pena de antecipação da pena e que o perigo da liberdade do acusado não se justifica pela gravidade abstrata do delito. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 422-424. Informações prestadas às fls. 430-434 e 436-441. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 440-450, opinando pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ressaltou o seguinte (fl. 107): (...) Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, ressaltando-se as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos narrados no APDF, considerando que a prisão do autuado se deu em decorrência do recebimenot de informações pelos policiais miitaes, além da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliado à apreensão de quantia em espécie, balança de precisão e material para embalo de drogas, estando evidentes, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o expoxto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO. Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória. Assim, considerando, na espécie, a apreensão de 2 (duas) bolas de haxixe, 1 (uma) bucha de maconha e 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)