Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779921/SP (2024/0405741-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
AGRAVADO: L E V DE O
REPRESENTADO POR: P E V DE O
ADVOGADO: LIGIA DE NADAI SILVA POZENATO - SP220666
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Hipótese em que o julgamento de mérito do instrumental torna prejudicado o interno. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. Acolhimento em parte. 1. Sessões de Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia pelo método ABA que devem ser cobertas, não cabendo à requerida questionar o tratamento indicado pelo médico assistente. Ademais, o método ABA possui comprovação científica e obrigatoriedade de cobertura reconhecida pela ANS e pela jurisprudência do C. STJ. 2. Contudo, as sessões de musicoterapia e psicopedagogia, a priori, não possuem cobertura, vez que a primeira se trata de terapia alternativa, carecendo de comprovação científica e que a segunda se mostra estranha ao objeto do contrato de assistência de saúde. Precedentes deste E. TJSP. 3. Com relação às medicações prescritas, a exclusão do fornecimento de medicamento de uso contínuo e domiciliar do rol do artigo 10 da Lei 9656/98 e na Resolução 387 da ANS não é abusiva, devendo ser custeado pelo próprio paciente. É o caso do medicamento 'Risperidon'. 4. A exceção é o tratamento a ser usado na condição de tratamento ambulatorial, ou seja, medicamento que não se adquire livremente no comércio (caso do Cannabidiol), e em determinadas situações necessitam de cuidados especiais na sua utilização. Ademais, verifica-se que o tratamento medicamentoso foi devidamente recomendado pelo médico e possui aprovação do uso de pela ANVISA nos termos da RDC 327/2019. Autorização de uso que equivale a registro. Recentes julgados deste E. TJ. 5. Revogação parcial da tutela de urgência para desobrigar a requerida, por ora, da cobertura das sessões de psicopedagogia e musicoterapia, bem como do fornecimento da medicação Risperidon, mantendo-se a obrigação referente à cobertura das demais terapias pelo método ABA e da medicação Cannabidiol. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fls. 111/112). No recurso especial, a recorrente alega a violação do artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998. Afirma que "(...) Apesar de suas colocações quanto ao uso do Canabidiol e da autorização de importação conferida pela ANVISA, certo é que não existe cobertura contratual para ele. E isto porque, o contrato de plano de saúde preconiza a cobertura para uso de medicação em ambiente hospitalar, sendo responsabilidade do paciente/beneficiário, a aquisição de remédios para uso domiciliar" (e-STJ fls. 131/132). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela presença dos requisitos para a manutenção da concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "(...) Importante salientar que a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela provisória, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Vale dizer: deve cingir-se à ótica estritamente processual quanto a presença ou ausência dos requisitos para a concessão da referida tutela. As demais questões dizem respeito ao próprio mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de instância. Como se sabe, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E sob essa ótica, em que pese a argumentação do recorrido, verifica-se a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela de urgência, ao menos em parte, antes da formação do contraditório e de eventual produção de provas. Terapias pelo método ABA Foi recomendado à autora sessões de Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia pelo método ABA, já que diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. (...) Portanto, não se pode ignorar que, em juízo de cognição sumária, - diante da presença do perigo de dano - há de se resguardar o direito à saúde da menor, fornecendo-lhe o tratamento regularmente prescrito (Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia pelo método ABA)." (e-STJ fls. 116/118). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida, demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. O exame da alegação de prejudicialidade externa depende da comprovação da garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Ao recurso especial interposto contra a decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada é permitida apenas a análise do cumprimento, por parte do tribunal de origem, dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença ou não de provas que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.503/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/08/2017). Ressalta-se que para rever as conclusões do tribunal local acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA