Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784425/RJ (2024/0412868-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADOS: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
PAULA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ - RJ205208
AGRAVADO: VALDIR CAMARGO
ADVOGADO: ANDRE DO NASCIMENTO ROSA - RJ097452
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 01/08/2024. Concluso ao gabinete em: 08/01/2025. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por em face da agravante, visando a cobertura de serviços de enfermagem 24h e terapias multidisciplinares em domicílio. Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do atendimento domiciliar solicitado. Acórdão: deu provimento ao recurso da agravante para afastar a obrigatoriedade do custeio de internação domiciliar, mantendo-se, contudo, a obrigação de custeio de atendimento domiciliar de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTENCIA À SAUDE. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE HOME CARE. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR QUE NÃO DENOTAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, COM ENFERMAGEM 12H. AUTOR QUE NÃO NECESSITA DE APARELHOS PARA RESPIRAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO, BEM COMO TER SIDO PRESCRITOS MEDICAMENTOS DE FÁCIL MANIPULAÇÃO DISPENSANDO O AUXÍLIO DE PROFISSIONAL HABILITADO. OBRIGAÇÃO APENAS DO CUSTEIO DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, NUTRIÇÃO E FISIOTERAPIA EM DOMICÍLIO, EIS QUE DEMONSTRADA A DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. REFORMA DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEVE SER RECONSIDERADA PELAS MESMAS RAZÕES DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, VI e parágrafo 4º, da Lei 9656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a não obrigatoriedade de cobertura de atendimento domiciliar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI