Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760620/MA (2024/0373642-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE AIRES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA016093
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - MA014258
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por LUCIENE AIRES DA SILVA contra a decisão de fls. 240-241 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 173, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO COMPROVOU EFETIVAMENTE O PAGAMENTO BENEFÍCIO AO APELADO NOS PERÍODOS REPORTADOS NA INICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Havendo previsão legal específica para o pagamento do auxílio alimentação pleiteado pela parte apelada, a não demonstração da liquidação dessa verba por parte do apelante conduz à procedência dos pedidos iniciais, conforme decidido pelo juízo recorrido, cuja sentença deve ser conservada em sua integralidade. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 204-214, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 215-224, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma, não ter havido a majoração dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, apesar de a parte adversa ter sido sucumbente na presente demanda. Pleiteou, assim, a majoração dos honorários advocatícios. Por meio da decisão de fls. 233-234 (e-STJ), o Tribunal de origem, verificando que o recurso especial aviado tratava exclusivamente de honorários advocatícios, e que o patrono da recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, intimou-o para comprovação dos requisitos para a concessão da benesse ou o recolhimento simples das custas devidas. Contudo, o referido causídico não comprovou a hipossuficiência econômica nem recolheu as custas recursais devidas, motivo pelo qual o TJMA, em decisão de admissibilidade (fls. 240-241, e-STJ), não conheceu do reclamo, em virtude da deserção, aplicando a Súmula 187/STJ. Irresignada (fls. 242-245, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 251 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Dito isso, é certo que a parte recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do preparo, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020). Essa é a conclusão que se depreende dos seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIAS DE RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp n. 868.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.) 3. No caso, indeferido o pedido de gratuidade de justiça - formulado no ato de interposição do recurso -, pelo juízo origem, a parte agravante foi intimada para regularizar o preparo, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC/2015, não o fazendo a tempo e modo adequados, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.541/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021). III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). IV. No caso, a parte recorrente realizou o pedido de assistência judiciária gratuita, na petição de Recurso Especial. Na origem, o pedido restou indeferido, sob o fundamento de que "referida documentação não evidencia a hipossuficiência da empresa, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita" e que "a existência de processo falimentar não implica automaticamente a concessão da gratuidade judiciária", determinando-se "que a recorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o preparo relativo ao recurso interposto, deforma simples, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC". Todavia, conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento, a parte agravante deixou de fazê-lo. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ" (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2.093.701/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.915.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp 1.517.591/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020. VI. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgRg no AREsp 580.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. VII. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na hipótese dos autos, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão constatou que o recurso especial não estava acompanhado da comprovação do pagamento das custas devidas ao TJMA, sendo a insurgente intimada a regularizar o vício (e-STJ, fls. 233-234). Aberto prazo para tanto, a determinação não foi cumprida, configurando-se, portanto, a deserção. Assim, não sendo sanado o defeito constatado no preparo, é impositivo o desprovimento do agravo em recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE