Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181851/SP (2024/0428108-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467
THIAGO NUNES SALLES - SP409440
CAROLINE CAMPOS RIBEIRO - SP468522
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa a dívida prescrita. O julgado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora nos termos da seguinte ementa (fl. 395): APELAÇÃO CÍVEL Responsabilidade civil Dívida prescrita Ação de declaração de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer Sentença de improcedência Inconformismo da autora 1. Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido administrativo. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. Mérito. Prescrição do débito incontroversa. Inexigibilidade do débito. Inteligência do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento Sentença reformada. Inversão da sucumbência Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-428). No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, que determina que, na hipótese de arbitramento por apreciação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior. Sustenta, outrossim, que o "acórdão fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório, contrariando o art. 85 do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa, justamente para impedir que seja arbitrada quantia irrisória pelos serviços prestados pelos advogados, bem como fixa o mínimo a ser arbitrado em hipótese de arbitramento por apreciação equitativa" (fl. 410). Apresentadas as contrarrazões (fls. 431-439), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 455-456). É, no essencial, o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de prescrição de dívida, c/c pedido de obrigação de fazer. A sentença foi de improcedência do pedido, condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários fixados em 20% do valor da causa. Com o provimento da apelação, o Tribunal arbitrou os honorários de forma equitativa em R$ 800,00. Inicialmente, frise-se que a matéria aqui discutida não trata da exigibilidade de dívida prescrita, mas apenas de honorários de sucumbência, razão pela qual o presente recurso não deve ser suspenso em razão do Tema n. 1.264/STJ. O recurso não tem êxito. Com relação à fixação da verba honorária, o acórdão consignou (fls. 398-399): Por fim, tendo em vista o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, de rigor a inversão do ônus sucumbenciais, de forma que caberá ao apelado o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, o artigo 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo segundo, dispõe que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em comento, embora não haja condenação de pagamento, possível mensurar o proveito econômico obtido, uma vez que, com a declaração de inexigibilidade do débito e exclusão das propostas formuladas na plataforma de negociação, o valor das propostas constantes do site representa a cobrança efetuada, pois mediante o pagamento com os descontos ofertados haveria quitação dos débitos. Assim, o valor da oferta corresponde ao exato proveito econômico obtido pela recorrente, que é de R$ 80,70, conforme detalhamento de fl. 31, que deve ser analisado em conjunto com aquele de fl. 23. No mais, observe-se que a utilização do valor da causa como base de cálculo para incidência dos honorários é residual, sendo utilizada na hipótese de inexistência de condenação e impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. No caso, portanto, o cálculo deveria pautar-se pelo proveito econômico (R$ 80,70). Em razão do exposto e considerando ser baixo o valor do proveito econômico obtido pela apelante, arbitra-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 800,00, já considerada a atuação em grau recursal, tendo em vista a singeleza da demanda, o julgamento de forma antecipada e sua curta duração, ressaltando-se que o valor remunera dignamente o trabalho desenvolvido pela patrona da apelante. No que se refere à revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretendida modificação implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. A majoração do honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor arbitrado por equidade na instância de origem não se vincula aos percentuais previstos no § 2º do referido artigo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.720/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nem mesmo a invocação do art. 85, § 8º-A, do CPC é capaz de mudar a sorte do caso, pois a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios, incidindo, neste ponto, a Súmula 83/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [Nosso grifo.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) [Nosso grifo.] Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS