Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796263/MS (2024/0431877-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS - MS027794
AGRAVADO: ALFREDO GOMES
ADVOGADO: FÁBIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 922-923 – com grifos no original): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PREJUDICIAL DE MÉRITOS – REJEITADAS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDIU ACÓRDÃO DENEGATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LIQUIDO E CERTO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA COBRANÇA DAS VERBAS PRETÉRITAS – SÚMULA N. 271, DO STF – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ ATÉ PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 – APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCABÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO QUANTUM – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. A decisão que rejeitou os embargos de declaração possui fundamentação suficiente para afastar a pretensão do Embargante, na medida em que reafirmou a conclusão adotada na sentença e justificou a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ademais, verificam-se presentes os elementos essenciais da sentença, consoante prevê o art. 489, do CPC, sendo que o caso dos autos sequer se amolda as hipóteses descritas no § 1º, do referido dispositivo legal. Trata-se, em verdade, de inconformismo do Recorrente com o quanto decidido, visto que a contradição a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC, é aquela que pode ser considerada interna na decisão, ou seja, constatada entre a fundamentação e sua conclusão, o que, todavia, não se verifica no caso. De igual maneira, não se trata de erro material, visto que a questão relacionada a correção monetária e juros não se constituí em mero equívoco manifestamente perceptível, mas algo que pode alterar a substância do julgado. II- Prejudicial de mérito afastada. A impetração de mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas remuneratórias pretéritas. Tal entendimento vai de encontro ao quanto vem decidindo o STJ em relação ao termo inicial do prazo prescricional, ao considerar que deve ser computado do conhecimento inequívoco da violação do direito e não do prejuízo propriamente dito. III- Recurso da parte Ré improvido. A via estreita do Mandado de Segurança não comporta análise da pretensão referente ao pagamento de parcelas devidas em razão do reconhecimento do direito liquido e certo, sendo necessário o ajuizamento posterior de ação de conhecimento para ver assegurado o recebimento. Sendo assim, de plano já se constata que a tese alegada pela parte Ré-Apelante não se sustenta, tendo em vista que não cabe no mandado de segurança a discussão acerca do pagamento das parcelas em atraso, conforme orientações contidas nas Súmulas n. 269 e 271, ambos do STF. Logo, a hipótese dos autos não incorre em violação aos limites da coisa julgada proferida na ação rescisória, já que se restringiu apenas a rescindir o Acórdão proferido no mandado de segurança, com reconhecimento do direito postulado. IV- Recurso da parte Autora parcialmente provido. Nas condenações contra a Fazenda Pública foi instituída nova regra de atualização monetária nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, incidindo, a partir de sua vigência em 09/12/2021, uma única vez e até o efetivo pagamento, além dos juros, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Todavia, o período anterior à vigência do referido dispositivo constitucional, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária têm incidência o IPCA-E, para fins de correção monetária. Portanto, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, deve-se observar o Tema n. 810, do STF e Tema n. 905, do STJ. Com relação ao termo inicial, realmente não é o caso de aplicação da orientação contida na Súmula n. 188, do STJ, já que não se está diante de repetição de indébito tributário, mas sim de verbas de natureza previdência. Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que, nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública ao servidor, os juros moratórios incidem a partir da data da citação, conforme tese consolidada no Tema n. 611. Por outro lado, não se tratando de mero cálculo aritmético, já que envolve proventos proporcionais de aposentadoria, com longo período de incidência, além da existência de divergência das partes em relação ao quantum, o caso é de apuração dos valores por meio de liquidação de sentença, consoante determinado na sentença. V- Recurso da parte Ré conhecido e improvido. Recurso da parte Autora conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 958-962). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 968-978), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o prazo para a ação de cobrança volta a fluir a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança, e não do trânsito da ação rescisória, e que a ação rescisória não tem o condão de interromper ou suspender novamente o prazo prescricional. Asseverou que, ainda que se considere que a prescrição estaria suspensa entre o ajuizamento e o trânsito em julgado da ação rescisória, qualquer direito antecedente a 11/11/2003 estaria prescrito. Contrarrazões às fls. 984-1.017 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Cinge-se o recurso sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Acerca do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, desse modo, natureza infringente. Todavia, constatado qualquer dos vícios acima mencionados, é determinante que a correção seja efetuada, a fim de que a prestação jurisdicional requerida do Estado seja efetiva. Da leitura atenta ao inteiro teor do acórdão, conquanto esteja bem fundamentado, observa-se, de fato, que a Corte local não sanou a omissão no que tange ao argumento do recorrente sobre o impacto da ação rescisória no prazo prescricional. No caso, o TJMS não abordou diretamente esse ponto, limitando-se a afirmar que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, sem esclarecer se a ação rescisória teria ou não o efeito de nova interrupção ou suspensão do prazo. Cumpre destacar que a questão alegadamente omitida foi arguida no recurso de apelação (e-STJ, fls. 879-882) e nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 949-950), porém estes foram rejeitados sem o exame do tema, não havendo, portanto, a necessária completude do julgado para resolução da controvérsia. Inarredável, por conseguinte, a conclusão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, independentemente do acerto ou não da tese invocada, esta deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem. Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE