Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA FABER TORRES
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TEC PRIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 331-332): Apelação Cível. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre operações de saída de mercadorias por conta e ordem de terceiro. Sentença de improcedência. Confirmação. Recurso administrativo negado. Opção da Autora pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 1º, do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ. Regime favorecido para o recolhimento do imposto (3%) que, no entanto, prevê sua incidência sobre todas as saídas de produtos do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 16, §1º, do Decreto nº 42.649/10, Sefaz - RJ). Não acolhimento das alegações de que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que (i) o importador por conta e ordem não é o real adquirente da mercadoria importada (ARE 665.134) e (ii) não incide ICMS nas remessas mercadorias que não representam transferência propriedade (RE 540.829 e ARE 1.255.885). O benefício fiscal é opcional, mas, uma vez escolhido, o contribuinte deve se submeter a todas as suas regras, ônus e bônus. Desprovimento do recurso, revogada a tutela de urgência deferida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ,fls. 379-388). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 404-419), a agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Insurgiu-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido em negar provimento à apelação e manter a sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal de ICMS, incidente sobre a saída de mercadorias do estabelecimento da autora, por conta e ordem de terceiro. Sustentou, em síntese, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo sobre a "necessidade de julgamento da apelação à luz do fato de ser irrelevante a adesão ao benefício fiscal do Decreto nº 33.981/03, pois um benefício fiscal não tem o poder de exigir o tributo sobre operação NÃO tributável" (e-STJ, fls. 411-412). Argumentou que "as operações sobre as quais se exige ICMS foram meras remessas de mercadorias importadas por conta e ordem aos seus reais adquirentes" (e-STJ, fl. 412), não configurando, assim, compra e venda, e o fato gerador do aludido imposto. Ponderou que o STF firmou orientação em repercussão geral (ARE 665.134 e ARE 1.255.995), no sentido de que o importador por conta e ordem não é o real adquirente da mercadoria importada, além de não incidir ICMS nas remessas de mercadorias que não representam transferência de propriedade. Postulou, ao final, o reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 452-461 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 509-523). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Confira-se elucidativo trecho do acórdão recorrido acerca da análise da exigência do tributo à luz do benefício fiscal (e-STJ, fls. 334-337, com grifos no original): A Autora optou pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 1º, do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ, para recolhimento do ICMS no percentual de 3%. O art. 16, §1º, do Decreto nº 42.649/10, Sefaz - RJ prevê a incidência do imposto sobre todas as saídas de produtos do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte que aderiu ao Decreto nº33981/03, Sefaz – RJ. Confiram-se os dispositivos supracitados: Art. 1º, Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ: A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).” Art. 16, Decreto nº 42.649/10, Sefaz - RJ: O contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos. § 1º: O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, também, aos contribuintes que aderiram ao benefício do Decreto n. 33.981/03, em relação às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011. Dessa forma, as alegações recursais não têm o condão de infirmar o julgado. Ressalte-se que o benefício fiscal do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ é opcional, mas, uma vez escolhido, o contribuinte deve se submeter a todas as suas regras, ônus e bônus. Como bem salientado pelo magistrado de 1º grau (fls.180/181): “Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que a importação ocorreu por conta e ordem, sendo que a autora, a importadora TEC PRIMA, com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, realizou a prestação de serviços de importação, de forma intermediária, para as empresas BINÁRIA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., localizada no Estado de Santa Catarina, e VERARI DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., localizada no Estado do Rio de Janeiro. Pelo relato do Auto de Infração, de fls. 31/38, o contribuinte, beneficiário de tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 33.981/2003, efetuou, em 2011, saídas de mercadorias sem declarar o respectivo ICMS em GIA, não recolhendo, assim, o imposto devido. Ora, como bem afirmou a auditora fiscal às fls. 27 independentemente da modalidade de importação realizada, o contribuinte se aproveitava do benefício fiscal do Decreto nº 33.981/2003, o qual permite lançar, para operações de saídas de mercadorias relacionadas nos capítulos 84 e 85, não industrializadas no estabelecimento do contribuinte, crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3%. E, conforme disposto no art. 16, § único, do Decreto nº 42.649/2010, o contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981/2003 deve adotar os critérios de apuração do ICMS naquele estabelecidos em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º a que der saída, a partir de 1º de janeiro de 2011, vedada qualquer outra forma de apuração. Importante destacar que, embora fique caracterizado que o contribuinte em tela não seja o real adquirente das mercadorias, não há questionamento quanto à entrada e subsequente saída dessas mesmas do seu estabelecimento. Assim, a remessa dessas mercadorias aos estabelecimentos das empresas contratantes, reais adquirentes, não poderia deixar de configurar uma operação de saída. Legítima é a exigência do imposto, bem como da penalidade pertinente, dada à omissão do contribuinte por não recolher o ICMS/importação devido ao Estado do Rio de Janeiro. Mesmo atuando como prestadora de serviços na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, uma vez que estando sujeita, por opção própria, ao tratamento favorecido previsto no Decreto nº 33.981/2003, deveria se submeter a todas as suas regras, aos ônus e bônus correspondentes, como muito bem alegado pelo Estado”. Ademais, a Autora sequer impugnou, especificamente, o principal fundamento da sentença, qual seja, que ela se aproveitou do benefício fiscal do Decreto nº 33.981/03, Sefaz – RJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, cassando a tutela de urgência deferida. Como se depreende das razões, o TJRJ apreciou as questões controvertidas de forma exaustiva, afastando as teses defensivas apresentadas, reforçando a argumentação por ocasião do julgamento dos aclaratórios, que a ora agravante "optou pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 1º, do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ, para recolhimento do ICMS no percentual de 3%, devendo se submeter a todas as suas regras, ônus e bônus" (e-STJ, fl. 384). Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE