Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723727/SP (2024/0309292-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
LETÍCIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980
AGRAVADO: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: IDIVONETE FERREIRA MARTINS - SP321273
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 228): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO. IPVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO COMPETENTE - ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL 13.296/08 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 241-242). No recurso especial, alegou o recorrente a ofensa aos arts. 120, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128, todos do Código Tributário; 6º, inciso II, e 34, ambos da Lei Estadual n. 13.296/2008, sustentando, em síntese, a responsabilidade tributária daquele que não efetua a comunicação da transferência de propriedade (comunicação da venda) do veículo ao DETRAN-SP no prazo legal estabelecido. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 280-295). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 298). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à análise da responsabilidade tributária do alienante (ex-proprietário) que não efetua a comunicação da venda do veículo ao Departamento de Trânsito - DETRAN - no prazo legal estabelecido. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 229-230; sem grifo no original): Quanto ao apelo do ente público, não merece acolhida, pelas exatas razões expendidas pelo Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez no julgamento de caso similar na Apelação Cível nº 1009882-47.2018.8.26.0451, cuja pertinência dispensa qualquer acréscimo: “A possibilidade de responsabilização tributária do ex- proprietário pela ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito tem sido afastada pelos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 585, nos seguintes termos: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua venda”. E, em recente decisão, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.118 sob o rito de recursos repetitivos (R Esp. nºs 1881788/SP, R Esp 1881788/SP e R Esp 1953201/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/11/2022), no qual se discutia a matéria ora questionada, fixou a seguinte tese jurídica: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.”. Embora no caso do Estado de São Paulo haja norma estadual específica indicando a responsabilidade tributária solidária do alienante quando ausente à comunicação de venda do veículo (art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 declarou inconstitucional o previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08, não incidindo na hipótese a tese jurídica firmada pelo STJ. Sendo incontroversa nos autos a alienação anterior ao fato gerador do débito de IPVA questionado e já não se reconhecendo a solidariedade para fins tributários, a responsabilidade pelos débitos de IPVA posteriores à venda dos veículos não deve recair sobre o alienante. Como já referido, tal responsabilidade foi atribuída ao adquirente do veículo.” Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1881788/SP, REsp 1937040/RJ e REsp 1953201/SP (Tema 1.118), fixaram a tese de que: "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando anulação de débito fiscal. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual." III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.181/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. LEI ESTADUAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia diz respeito à legitimação passiva para cobrança de IPVA daquele que alienou o automóvel, mas descumpriu normativo que prescreve a necessidade de comunicação dessa venda à autoridade de trânsito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior registra entendimento, introdutório da matéria, que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veiculo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual" (REsp n. 1.775.668/SP, Segunda Turma). Esse posicionamento derivaria da autorização prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido levou a questão a nível constitucional ao decidir, no voto vencedor, que a lei estadual, ao atribuir responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA, concebeu novo fato gerador do tributo para terceiro que não integra a relação tributária, ofendendo vários princípios constitucionais tributários. 4. Mostra-se inviável a análise do pleito da parte insurgente por esta Corte de Justiça, uma vez que o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, e não a avaliar o acerto ou desacerto do aresto combatido na aplicação de normas constitucionais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.967.158/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Nessa esteira, verifica-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que a responsabilidade pelos débitos de IPVA posteriores à venda dos veículos não deve recair sobre o alienante (ex-proprietário), em razão da inconstitucionalidade do art. 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, a qual indicava a responsabilidade tributária solidária do alienante quando da inexistência da comunicação de venda do veículo, está em consonância com o supracitado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. Ademais, no tocante à alegada ofensa aos arts. 6º, inciso II, e 34, ambos da Lei Estadual n. 13.296/2008, importa registrar que razão não assiste ao insurgente, uma vez que, segundo o disposto na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia, é vedada a análise de eventual ofensa à legislação estadual em recurso especial. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE