Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968505/SP (2024/0476538-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS
ADVOGADO: CLAYTON FLORÊNCIO DOS REIS - SP221825
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL PANZZANI SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO RAFAEL PANZZANI SOUZA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2333679-44.2024.8.26.0000. A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Decido. Depreende-se dos autos que, em 8/10/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, in verbis (fl. 72): Razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como da normalidade do desenvolvimento da persecução penal e da aplicação da lei penal. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu. Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente. Na espécie, verifico que que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado (associação para o tráfico) não envolve violência ou grave ameaça. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta. À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP). Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ