Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934809/RO (2024/0290314-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: RAILSON SILVA MARTINS
CORRÉU: EUDES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAILSON SILVA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão, 2 anos e 4 meses de detenção no regime fechado e de pagamento de 1.210 dias-multa, pela prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69, do Código Penal. A impetrante alega a inexistência de prova apta para lastrear a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fl. 85). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 47-49): Os apelantes almejam a absolvição em relação aos crimes previstos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, alegando ausência e fragilidade de provas. O apelante Railson ainda pede a absolvição quanto à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, considerando as dúvidas existentes quanto à posse da arma, sobretudo, pela ausência de confissão. Porém, contrapondo-se às versões infundadas do apelante Railson, existem informações e depoimentos dos policiais que atuaram na investigação que visava desarticular um esquema criminoso financiado pelo apelante Eudes, cujo desdobramento permitiu chegar ao apelante Railson. Inicialmente, destaca-se que as informações dos autos dão conta de que no curso de uma investigação de roubo, apurou-se que o apelante Eudes seria a pessoa com poder aquisitivo e recursos à disposição do crime, responsável por fornecer armamento, carros clonados e valores a serem empregados na preparação e na execução delituosa, utilizando seus endereços para refúgio de seus comparsas, manter carros roubados, drogas e objetos produtos de crime, sendo estes os motivos que fundamentaram a representação pelas buscas. Neste contexto, independentemente das versões apresentadas pelo apelante Railson, fato é que ele foi surpreendido em um dos endereços relacionados a Eudes, local em que foi apreendida uma quantidade considerável de maconha, apetrechos utilizados no endolamento da droga, além de arma de fogo e outros instrumentos e produtos de crime. Frisa-se também que, contrário ao que sustenta o apelante Railson, os relatos dos agentes de polícia ouvidos em juízo são seguros ao afirmar que parte da droga estava exposta e parte dentro da geladeira, nada mencionando sobre a existência de cômodo inacessível, tornando isolada, além de fantasiosa, a versão apresentada pelo apelante. Ora, não é razoável acreditar que uma pessoa confiaria a um estranho a guarda de um imóvel com uma quantidade de droga de alto valor comercial, além de arma de fogo e diversos outros produtos ilícitos, sem lhe confidenciar a natureza do material existente no local. Não bastasse, o apelante não trouxe qualquer indicativo que comprove sua versão. Da mesma maneira, a negativa de autoria sustentada pelo apelante Eudes é flagrantemente contrária às provas dos autos, visto que toda a ação policial. Portanto, denota-se que os apelantes uniram-se para traficar entorpecentes, estando associados há pelo menos três semanas, período que o apelante Railson estava residindo no imóvel cedido por Eudes, sendo certo que Eudes financiava a atividade ilícita enquanto Railson participava ativamente da empreitada criminosa na função de vigia das drogas, além do material bélico, existindo nos autos provas seguras do animus associativo dos apelantes para a traficância. Por oportuno aponto a importância de esclarecimentos prestados por agentes policiais para a elucidação de delitos, cujos depoimentos possuem relevante valor probante, sobretudo quando prestados sob o contraditório e não havendo qualquer motivo para prejudicarem os réus, mormente quando em harmonia com outros elementos de informação e provas dos autos, como neste caso. [...] Desta forma, muito embora as defesas sustentem as teses de inexistência e fragilidade de prova da participação dos apelantes nas infrações penais, entendo que o pleito defensivo não comporta acolhimento, sucumbindo diante de um conjunto probatório seguro, consubstanciado, sobretudo na apreensão realizada que somada à prova oral, remetem à firme convicção da origem e finalidade do entorpecente, bem como à posse ilegal de arma e munições. Assim sendo, não merece guarida os pleitos absolutórios, devendo ser mantida a condenação dos apelantes nos termos da sentença recorrida. Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. Em vista disso, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES