Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951614/SC (2024/0381038-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANDRE EDUARDO HEINIG
ADVOGADOS: JULIANO VIEIRA - SC014260
ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GUILHERME WILLIAN REIS DA SILVA
CORRÉU: ALBERTO FLORES MACHADO
CORRÉU: DORVALINO SIMAO DA SILVA
CORRÉU: EDSON FREDERICO GOTTI SPINOSA
CORRÉU: LUCAS FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: RONY JUNIOR ZIMMERMANN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME WILLIAN REIS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5046108-10.2021.8.24.0038. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção no regime aberto e de pagamento de 21 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos, pela prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. O impetrante sustenta que deve ser afastada a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, bem como o reconhecimento de crime único por ausência de contumácia delitiva. Requer, ao final, a redução da pena. Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se a esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Assim constou do acórdão (fl. 93): 6. Tangente à dosimetria, clamaram os recorrentes pela aplicação da fração relativa à causa de redução de pena da tentativa em seu patamar máximo. Como se sabe, para a aplicação da causa minorante prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, "o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito"(NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 181). Ao estabelecer a fração de 1/2 para o caso concreto, assim ponderou o douto magistrado singular: "No caso dos autos, portanto impõe-se a fixação da fração em metade (1/2), pois consoante a prova colhida nos autos, diversos foram os atos executórios concluídos, tendo os réus percorrido cerca de metade do iter criminis. Houve o arrombamento do local dos fatos, destruição parcial do cofre e disparo de arma de fogo contra o segurança do estabelecimento comercial, o qual não foi não alvejado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes". E de fato, diante de tudo o que já se expôs, mostra-se justificada a fração de metade estabelecida na sentença, na medida em que os apelantes consumaram vários atos executórios, arrombaram o local, cortaram fios de telefones, cortaram parte do cofre, quando foram surpreendidos pelo vigilante, cujo projétil contra ele direcionado acabou não o atingindo por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. Logo, tendo tanto a subtração, quanto a violência perpetrada contra a vítima ficado no meio do caminho do iter criminis, mostra-se acertada a fração aplicada. (grifo próprio) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES