Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929422/SC (2024/0258607-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DARLAN CARDOZO DE LIMA
ADVOGADO: DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GABRIELA CERINO DOS SANTOS
CORRÉU: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES
CORRÉU: CAMILA BRANCO SGARIA
CORRÉU: TALITA DA SILVA BAUER
CORRÉU: ALAN JESUS RODRIGUES DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA CERINO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5036459-33.2024.8.24.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 13/06/2024 pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 61, inc. II, "g", do Código Penal, termos em que denunciada. O impetrante sustenta que a paciente tem direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança que depende de seus cuidados. Alega que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e que as medidas cautelares não prisionais do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto. Aponta ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, uma vez que a paciente, com bons predicados, com seus bens apreendidos (celulares e eletrônicos) e dados extraídos, se mostrou colaborativa nas investigações, com a denúncia já oferecida e com a carteira da OAB suspensa sendo impossível a reiteração criminosa. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais. O pedido liminar foi indeferido, às fls. 415/417, por meio de decisão da lavra do Ministro OG Fernandes. Informações prestadas às fls. 470/515. O Ministério Público Federal, às fls. 519/525, manifestou-se opinando pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar da paciente (fls. 25/34): A ordem pública, ademais, restará abalada com a liberdade da paciente, porquanto sua conduta foi reiterada por anos, além de ser patente que, em razão de sua relação com os demais investigados e da possibilidade haver informantes do grupo em órgãos públicos, poderia igualmente promover ações que dificultassem a produção de provas, a oitiva de testemunhas, ou também, destruir elementos probatórios ainda não coletados. Esse é o modus operandi do grupo e, como parte dele, a paciente também responde por esse modo de agir. Dessa forma, entendo que a prisão está devidamente fundamentada no risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Por fim, quanto à pretensão de substituição da prisão domiciliar, esta Corte tem entendimento de que a condição de genitora não é, por si só, aval para a concessão do benefício estampado no art. 318, V, do CPP. Isso porque o indeferimento do pedido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no tocante à inexistência de elementos mínimos de prova quanto à imprescindibilidade da presença da paciente para que a criança receba os cuidados indispensáveis ao seu bem-estar. No caso em apreço, o filho da paciente está sob os cuidados do padrasto, com quem convivia, e de outros familiares, que vêm dando suporte no momento. Não se trata de criança em situação de abandono, portanto. Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas condutas penais, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória. O afastamento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança, consoante o art. 318-A do CPP, exige fundamentação concreta que demonstre a presença de situação excepcional a justificar a manutenção da segregação corporal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a segregação processual esteja devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, independentemente das razões que fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) para garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais. 2. Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.383/SP, DJe de 18/03/2024, grifamos). No caso, contudo, não constam evidências de que a conduta imputada se revista de excepcional gravidade. Nesse sentido, a informação veiculada pela Defesa de que o registro da OAB da paciente se encontra suspenso reforça a conclusão de que a sua liberdade não tem o condão de colocar em risco a ordem pública, ante a interrupção de seu livre acesso as unidades prisionais. Dessa forma, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído a paciente, há de ser analisada a existência de outros meios, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. Nesse diapasão, analisando o caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade e das medidas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é perfeitamente aplicável ao caso a substituição pela prisão domiciliar, suficiente e adequada para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa à paciente. Ademais, insta ressaltar que não vislumbro no caderno processual nenhuma exceção apta a impedir a concessão da prisão domiciliar à paciente, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 (doze) anos de idade é medida que se impõe (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 15/12/2022). Quanto ao ponto, possui esta Corte Superior de Justiça consolidado entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Noutra perspectiva, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça e, segundo declarou, receberia o valor de R$ 1.000 reais pelo transporte da droga. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais é absolutamente primária. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 13/08/2024). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, tendo em vista o disposto no art. 318-A do CPP. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)