Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 883237/PB (2024/0002394-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB017984
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: KLEDYSON MORAIS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KLEDYSON MORAIS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA nos autos da ação penal n. 0801469-26.2022.8.15.0441. Foi o paciente denunciado por suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão do cerceamento de defesa decorrente da juntada extemporânea de laudo pericial pelo Ministério Público, em alegações finais quando já encerrada a instrução processual, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que, pronta a perícia meses antes, a acusação só a juntou em suas alegações finais por questões estratégicas, não sendo caso de aplicação dos arts. 231 e 232, do CPP, por não consistir em documento. Alega que, desconhecida a origem dos dois áudios divulgados em redes sociais, a partir dos quais passou-se a imputar a autoria do homicídio ao paciente, evidente é a quebra da cadeia de custódia da prova por sequer se poder apurar sua autenticidade, devendo ser tais provas desentranhadas dos autos. Afirma que, diversamente do afirmado no acórdão aqui debatido, as questões não se mostram preclusas por ter a Defesa manifestado inconformismo quanto a ambas na primeira oportunidade. Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual com imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que sejam declaradas ilícitas as provas consistentes nos dois áudios, em razão da quebra da cadeia de custódia, bem como as delas decorrentes, e para que seja reconhecida a nulidade da instrução pela apresentação extemporânea do laudo pericial pelo órgão acusatório. A medida liminar foi indeferida às fls. 487/490 pelo Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente desta Corte. As informações processuais encontram-se às fls. 510/512 e 532/535. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 538/545, pelo não conhecimento da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 555. É o relatório. DECIDO. Foi o paciente denunciado porque, em 27/11/2022, na cidade de Conde/PB, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Anderson Lucas Cordeiro da Silva mediante disparos de arma de fogo. Encerrada a instrução processual, a Promotoria de Justiça ofertou os memoriais, ocasião em que acostados o laudo tanatoscópico e o laudo de exame em local de morte violenta. Impetrado então o habeas corpus n. 0823636-65.2023.8.15.0000 perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada por acórdão assim ementado (fls. 21/22): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO NULIDADE DO PROCESSO, UMA VEZ QUE O LAUDO PERICIAL TERIA SIDO COLACIONADO AOS AUTOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AFIRMAÇÃO DE QUE ARQUIVOS DE ÁUDIO, APONTANDO SUPOSTA AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE, TERIAM SIDO JUNTADO AOS AUTOS SEM CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, NO SENTIDO DE QUE A DEFESA FOI INTIMADA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES DERRADEIRAS, PORÉM, QUEDOU-SE INERTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE DECLINADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONTEMPORANEIDADE INEQUÍVOCA. POUCO MAIS DE DOIS MESES ENTRE A DATA DO FATO E A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. 2. DENEGAÇÃO DO WRIT, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL E PREJUDICADO QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. 1. Examinando os autos, observo que muito embora a apresentação de prova pericial, no momento das alegações finais, não seja tecnicamente o mais adequado, é fato que houve oportunidade para a defesa se pronunciar sobre eventual nulidade, todavia, quedou-se inerte, ocorrendo, deste modo, a preclusão consumativa. - O mesmo raciocínio se faz em relação à apresentação de dois áudios, que, em tese, atribuiriam ao ora acusado a autoria delitiva, segundo os quais, a defesa sustenta não terem sido objeto de perícia. Ora, se houve a oportunidade para apresentar alegações finais, inclusive para alegar suposta nulidade, mas a defesa não o fez, não há que falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa. - Importante destacar, por oportuno, que a veracidade, ou não, do conteúdo dos áudios a que faz referência o impetrante, é matéria de prova que demanda aprofundamento não cabível em sede de habeas corpus. - Conforme se observa da decisão dardejada, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública, uma vez que o homicídio teria sido supostamente praticado pelo paciente em meio a uma festa e motivado por guerra entre facções rivais, oportunidade na qual o acusado, ora paciente, teria, em tese, confundido a vítima com um integrante de facção rival. (...) 2. Denegação do writ em harmonia com o parecer ministerial e, prejudicialidade quanto à aplicação de medidas substitutivas. Possível se concluir, portanto, que o ato coator que o impetrante pretende ver sanado por meio deste é o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, entendendo os Desembargadores pela inexistência dos vícios apontados. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedida de ofício. E na hipótese em debate, não se vislumbra de plano a ilegalidade apontada, devidamente fundamentado pelo acórdão o afastamento das nulidades suscitadas na inicial, concluindo pela preclusão com base em informação prestada pelo Juízo de origem, não se mostrando, portanto, teratológico. Vale dizer, quanto à juntada extemporânea dos laudos tanatoscópico e de local de morte violenta em alegações finais pelo Ministério Público, que não se vislumbra de plano prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilitado à Defesa debatê-los em memoriais. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 911.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017). II - Não se há falar em prova nula, em decorrência da juntada tardia do laudo pericial, tendo em vista que a Defesa teve assegurada a observância do princípio de extração constitucional do devido processo legal, e dos seus consectários lógicos, quais sejam, do contraditório e da ampla defesa, materializados na apresentação da peça de "alegações finais", por meio da qual se exerceu, nos termos legais, a sua defesa. Deve prevalecer, in casu, a decisão monocrática, na qual se aplicou o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece eventual nulidade caso não haja o reconhecimento de prejuízo à autodefesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.056.170/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018, grifamos). Tampouco se verifica, num primeiro momento, nulidade do feito em decorrência da quebra da cadeia de custódia dos áudios juntados aos autos, não comprovado efetivo prejuízo como exigido pelo art. 563, do CPP, em especial por se depreender, a partir da denúncia em que arroladas oito testemunhas, não ter a acusação se baseado exclusivamente na mídia. Ademais, sobre eventual nulidade em decorrência de quebra da cadeia de custódia de provas, já declarou este Tribunal o descabimento de análise da eficácia das mídias por meio de habeas corpus: Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos. (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Assim, tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, não deve ser conhecido. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Ante exposto, não conheço da ordem. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)