Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960751/MS (2024/0432330-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BEATRIZ MARIANO ANNELLI
ADVOGADOS: JULIA DIAS DE OLIVEIRA - SP457886
BEATRIZ MARIANO ANNELLI - SP480504
BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS - SP487282
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: JADERSON MAX TEIXEIRA BRANDAO
CORRÉU: ALDAIR ANTONIO GARCIA
CORRÉU: ALEX BENITEZ GAMARRA
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: CLEBER FERREIRA ALVES
CORRÉU: CYBELLE BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON RIBEIRO DE SOUZA
CORRÉU: FABIANO AUGUSTO CAVALHEIRO PARRAGA
CORRÉU: FRANCISCO JACKSON JALES
CORRÉU: FRANCISCO WEVERTON MOURA AMORIM
CORRÉU: GLENIO CESAR DA COSTA MULLER
CORRÉU: ITALO EUFRASIO LEMOS
CORRÉU: KELLI LETICIA DE CAMPOS
CORRÉU: KELMO DIENSTMANN DE OLIVEIRA
CORRÉU: KLEMERSON OLIVEIRA DIENSTMANN
CORRÉU: LINDISLEIR AGUILERA DO NASCIMENTO
CORRÉU: LUCAS ERIC RAMIRES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCIANA LIMA DIENSTMANN
CORRÉU: MAYRON MENDES DA SILVA
CORRÉU: PAULA TATIANE MONEZZI
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA LEMOS
CORRÉU: RENAN SANTANA DE SOUZA
CORRÉU: RICARDO RODRIGUES SILVA
CORRÉU: SERGIO SIMAO DA SILVA
CORRÉU: SUELLEN PEREIRA DIENSTMANN
CORRÉU: VALDINEI FREITAS LOPES
CORRÉU: VIVIANE FONTOURA HOLSBACK
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO JADERSON MAX TEIXEIRA BRANDÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1412613- 23.2024.8.12.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de organização criminosa. A defesa aduz a desnecessidade da referida cautelar e requer a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Afirma, ainda, que a decisão que a decretou carece de contemporaneidade e de fundamentação idônea, porque é baseada somente na gravidade abstrata do delito de organização criminosa. Sustenta também que não há indícios suficientes de sua participação na organização criminosa. Indeferida a liminar (fls. 538-542) e prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 581-584). Decido. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A prisão do paciente foi decretada em 11/4/2024 sob os fundamentos a seguir (fls. 597-608, grifei): De acordo com as investigações, Paula Tatiane Monezzi estaria auxiliando Rafael da Silva Lemos (Rafa e/ou Gazela, atualmente recolhido no sistema penitenciário) na prática do delito de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas utilizando sua conta bancária, de seu namorado Luis Paulo Valter, de Maria Aparecida de Assis e de Maria Luzinete de Oliveira. Além de Paula e Rafael, também estariam atuando na organização criminosa Ricardo, Edson, Ítalo, Kelli e Klemerson como uma espécie de gerentes da organização liderada por Rafael. De acordo com as informações obtidas no decorrer das investigações, a organização criminosa liderada por Rafael teria criado a empresa Kelli Letícia de Campos Ltda. (nome fantasia K L C Construções e Transportes em logísticas EIRELI) visando viabilizar a manipulação contábil dos valores em tese oriundos do tráfico de drogas, havendo suspeita de que se trate de empresa fictícia direcionada a acobertar a prática de crimes. A partir de diálogos entre Rafael e Paula, foi possível verificar que, ao menos em tese, além da advogada Paula exercer a função de "gravata" do PCC (operação Courier) ela também atuava na organização criminosa investigada levantando informações sigilosas sobre seus integrantes. Suposto integrante da organização criminosa, Jaderson (em tese subordinado ao gerente Ricardo), foi preso em flagrante transportando uma carga de substância entorpecente análoga à maconha pesando 1.866,26 kg (uma tonelada, oitocentos e sessenta e seis quilos e duzentos e sessenta gramas). A droga apreendida com Jaderson pertenceria a Rafael que, ao tomar conhecimento da prisão de Janderson, entrou em contato com Paula para que ela tomasse providências a fim de verificar se havia risco dos endereços onde a droga estava armazenada serem descobertos pela polícia, sendo que, para isso, ela deveria descobrir o que Janderson disse à polícia. Paula então tomou providências para descobrir a localização de Jaderson através do pagamento ao policial militar Thiago Souza Martins para que obtivesse informações privilegiadas, repassando-as a Rafael. Em outra ocasião, quando da prisão de Ítalo Eufrásio Lemos, Paula atuou de forma semelhante, tendo, contudo, delegado a visita a Ítalo e a Cybelle Bezerra da Silva (também advogada), que deveria orientá-lo quanto às suas declarações para que não comprometessem a organização criminosa e dificultasse as investigações. Na data do crime de tráfico de drogas supostamente praticado por Jaderson, ele e Edson, em conversas, deram detalhes acerca do carregamento das drogas, armas e munições que estaria acontecendo em depósito situado na Rua Baraúnas, Parque dos Novos Estados, em Campo Grande/MS. Paula, obedecendo a ordens de Rafael, também teria atuado quando da prisão de um dos gerentes da organização, Ítalo, ocasião que teria instruído o investigado a não dar informações que pudessem implicar o grupo. Ademais, Rafael teria informado a Paula que Ítalo trabalharia com Klemerson. A partir de extração técnica do conteúdo dos celulares apreendidos com Ítalo (mediante autorização judicial na medida cautelar nº 0029483-96.2022.8.12.0001) teria sido possível apurar a atuação de referido investigado como um dos gerentes da organização criminosa, sendo ele responsável por providenciar abrigo para os demais integrantes do grupo criminoso, bem como transporte, fornecimento, comercialização e armazenamento das substâncias entorpecentes nas cidades de Campo Grande/MS, Ponta Porã/MS, Fortaleza/CE, Beberibe/CE, entre outras. Inclusive, foram localizadas imagens de diversas armas e munições, além de conversas relativas à venda de armas pelo investigado Ítalo. Da análise dos autos verifica-se que Paula e Luis Paulo (namorado de Paula) teriam recebido quantias consideráveis da organização criminosa nas contas utilizadas para lavagem de dinheiro dela oriundo (havendo notícias de valores acima de R$ 100.000,00). No decorrer das conversas entre Paula e Rafael são feitas referências a Ricardo, a Aldair (Buguinho), a Sérgio Vinícius Cândia e a Edson Ribeiro de Souza, sendo que Aldair Antônio Garcia seria responsável por entregar drogas a Paula. Sobre a participação de Sérgio Vinícius Cândia, denota-se dos autos que Rafael utilizava conta corrente em seu nome para movimentar valores advindos da organização criminosa e que também teriam passado pela conta de Paula valores depositados por Edson Ribeiro de Souza. Também possui relevância na lavagem de dinheiro Kelli Letícia de Campo, que movimentou valores constando como pagadora sua empresa, Kelli Letícia de Campos Eireli EPP, conta esta que seria utilizada por Paula e Rafael, havendo possibilidade de tratar-se de uma empresa de fachada. Ademais, as investigações também teriam verificado que a empresa Kelli Letícia de Campos Eireli EPP era utilizada para guardar veículos pertencentes a Rafael e que teriam sido obtidos com valores vindos da organização criminosa. A partir da análise dos dados encontrados no celular de Ítalo (um dos gerentes da organização), verificou-se a participação de Klemerson e Suellen, sendo que Klemerson seria também um dos gerentes da organização criminosa e atuaria no tráfico de drogas, especialmente na coordenação do transporte, armazenamento e entrega de entorpecentes da organização criminosa, especialmente os destinados ao Estado do Ceará. O investigado Klemerson, de acordo com indicações das conversas analisadas entre ele e Rafael, seria da confiança do chefe da organização criminosa, sendo que competiria a ele a distribuição das tarefas aos integrantes menos relevantes da organização e também a execução de atos violentos relativos ao tráfico de drogas. Klemerson, inclusive, incluiu sua esposa Suellen na organização criminosa, sendo que ela era responsável pelo pagamento dos imóveis. Consta dos autos que policiais militares localizaram na residência de Suellem e Klemerson uma estufa para cultivo de mudas de maconha, tendo sido apreendidas no local 53 (cinquenta e três) plantas de maconha e instrumentos utilizados para o plantio e tráfico dos entorpecentes. Outrossim, o afastamento de sigilo bancário revelou a existência de relação financeira entre os investigados Raylane (esposa de Ítalo), Suellem e Klemerson com Aldair, Edson, Paula, Kelli e a empresa Kelli Letícia de Campos Ltda. (nome fantasia K L C Construções e Transportes em Logísticas EIRELI). De acordo com as investigações feitas pelo Ministério Público, entre 14.12.2021 e 23.3.2023, Klemerson teria movimentado R$ 59.909,00 (cinquenta e nove mil novecentos e nove reais), entre débitos e valores creditados nas contas de Edson e da empresa Kelli Letícia de Campos Ltda. (nome fantasia K L C Construções e Transportes em Logísticas EIRELI). Em suma, com a quebra do sigilo bancário dos investigados foi possível verificar-se intensas e frequentes movimentações financeiras entre os investigados Kelli e Ricardo, a mando de Rafael teriam enviado valores a Renan; entre Kelli, Ricardo e Cleber; entre Valdinei, Kelli, Ricardo e Paula; entre Alex, Kelli, Ricardo e Edson; entre Kelli e Fabiano Augusto; entre Francisco, Edson e Kelli; entre Viviane, Kelli e Edson; entre Kelmo, Luciana (pais de Klemerson) e Kelli; entre Lindisleir (convivente de Rafael) e Aldair, Kelli, Luis Paulo, Paula, Maria Luzinete e Sérgio Vinicius (transações estas apontadas no documentos anexados à representação). [...] Merece destaque a informação trazida pelo Ministério Público de que o afastamento de sigilo bancário permitiu que se verificasse que entre o período de 26/05/2020 a 17/03/2023, a organização criminosa recebeu ao menos 1.116 (mil cento e dezesseis) depósitos de dinheiro em espécie, sem qualquer identificação, o que teria acarretado um rendimento ao grupo criminoso de ao menos R$ 1.534.107,00 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil e cento e sete reais) (conforme Relatório de Informação nº 62/SOI/GAECO/2024). [...] De acordo com o Ministério Público e com os documentos que instruem a representação, haveria um padrão adotado pela organização criminosa: Rafael e os gerentes Kelli e Ricardo teriam, intencionalmente, estruturado depósitos de valores em espécie, em montantes em regra inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), justamente o limite estipulado no âmbito da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, do Banco Central do Brasil, a partir do qual as instituições financeiras deveriam obrigatoriamente identificar os portadores dos recursos e, por consequência, comunicar as operações ao COAF. Todas estas circunstâncias, de acordo com as investigações, demonstram que os investigados estão intimamente relacionados, ao menos em tese, a uma organização criminosa destinada à prática do delito de tráfico de drogas, inclusive em outros estados da Federação e apenas com as medidas requeridas será possível angariar elementos que permitam identificar a conduta dos envolvidos, a prática de outros crimes e de outros eventuais participantes da organização criminosa. Assim, tenho que o requerimento se amolda às exigências legais, mormente por se tratar de investigação de crimes graves, apenas com reclusão: organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. Dessa feita, por verificar que os investigados Anderson da Silva Ferreira, Aldair Antônio Garcia, Alex Benitez Gamarra, Cleber Ferreira Alves, Cybelle Bezerra Da Silva, Debora Cristina Dos Santos, Edson Ribeiro De Souza, Fabiano Augusto Cavalheiro Parraga, Francisco Jackson Jales, Francisco Weverton Moura Amorim, Glenio Cesar da Costa Muller, Ítalo Eufrasio Lemos, Jaderson Max Teixeira Brandão, Kelli Letícia de Campos, Klemerson Oliveira Dienstmann, Lindisleir Aguilera do Nascimento, Lucas Eric Ramires Dos Santos, Mayron Mendes da Silva, Paula Tatiane Monezzi, Renan Santana de Souza, Ricardo Rodrigues Silva, Sérgio Simão da Silva, Sérgio Vinícius Cândia, Suellen Pereira de Sousa, Valdinei Freitas Lopes e Viviane Fontoura Holsback estariam atuando conjuntamente na prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa (ao menos em tese) a partir de ordens dadas por Rafael da Silva Lemos, entendo cabível a decretação de suas prisões preventivas. A defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 30-34, destaquei): Ou seja, o requisito da prisão preventiva, constituído pelo fumus boni iuris encontra-se presente, porque há prova da existência do delito, isto é, da materialidade delitiva, a qual está consubstanciada, notadamente, no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 06.2022.00001037-0, instaurado pelo Ministério Público Estadual, por intermédio dos Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO, e que resultou na segregação cautelar do Paciente no feito originário – Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas sob o nº 0002560-62.2024.8.12.0001 –, bem como existe a probabilidade de ele ter sido autor do crime de integrar organização criminosa, capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, valendo-se lembrar que a pena privativa de liberdade para tal infração penal supera 4 (quatro) anos, conforme exigido pelo art. 313, inciso I, do Diploma Processual Penal. O requisito do periculum in mora, por seu turno, mostra-se indubitável, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o Paciente, aparentemente, perpetrou o crime de integrar organização criminosa, em conjunto com outros 27 (vinte e sete) indivíduos, estrutura esta que, tudo leva a crer, era destinada ao tráfico interestadual de substâncias entorpecentes, em imensas quantidades, caracterizando, à vista disso, crime hediondo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, o qual reza que “Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (...) o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado” – competindo-se salientar que o delito de tráfico possui o condão de propagar outras espécies de crimes, tais como homicídio, furto, roubo, corrupção de menores –, associada ao fato da imprescindibilidade de paralisar as atividades ilícitas praticadas pelo grupo criminoso, ao que parece, integrado pelo Paciente (sob pena, a toda evidência, da possibilidade de reiteração delitiva), razões pelas quais, a nosso juízo, deve ser preservada a custódia provisória como garantia da ordem pública, ex vi do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. [...] Por derradeiro, registramos que, neste caso particular, a nosso ver, mostra-se descabido o pedido subsidiário deduzido pelo Impetrante, para que seja substituída a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere, disciplinadas no art. 319 do Diploma Processual Penal, já que as circunstâncias dos autos evidenciam que providências menos gravosas seriam absolutamente insuficientes para a manutenção da ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a custódia provisória. No caso em análise, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual destacou a gravidade concreta dos fatos. Inicialmente, ao contrário do que sustenta a defesa, foram indicados elementos suficientes da participação do paciente nos delitos apurados nos autos, em especial o fato de que ele haveria sido preso em flagrante transportando uma carga de substância entorpecente análoga à maconha pesando 1.866,26 kg, bem como o de que houve conversas com outra corré que indicariam o seu envolvimento na organização criminosa. Dessa forma, nos limites estreitos da via do habeas corpus, observo que foram indicados indícios suficientes de autoria a justificar a prisão preventiva do paciente. Quanto ao periculum libertatis, o Tribunal ponderou que se trata de investigação de crime de organização criminosa, estruturada para o tráfico interestadual de substâncias entorpecentes em grandes quantidades, com a participação de dezenas de agentes. Além disso, haveria sido identificada movimentação financeira na ordem de milhões de reais, tudo a indicar a necessidade da cautelar extrema para a garantia da ordem pública. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal). Nesse sentido: [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei) Percebe-se, portanto, que a prisão cautelar está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, a demonstrar a necessidade de manutenção das decisões. Por fim, em relação à tese de ausência de contemporaneidade, observo que não houve manifestação expressa do Tribunal sobre esse tópico, razão pela qual o pedido não pode ser apreciado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ