Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661733/RO (2024/0201687-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JORGE FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 181-182): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1°/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: “os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional”. 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n° 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n° 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC n° 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis n° 12.249/10 e n° 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1°/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1°/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC n° 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n° 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupava no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde o termo de opção, em 1°/07/2013 (id 170885927 - fls. 01). Embora a pretensão deduzida na peça exordial fora julgada improcedente, assiste razão à parte recorrente, uma vez que lhe são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, a fim de autorizar tal pagamento, desde 1°/01/2014. 8. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), deve o ente público, sucumbente na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1 492.221 (Tema 905/STJ). 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença impugnada e fixar em 1°/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças devidas à postulante, observada a prescrição quinquenal. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Nas razões do apelo especial, a recorrente apontou afronta aos arts. 2º da Lei n. 12.800/2013; e 489, II, § 1º e seu inciso III, e 1.022 do CPC/2015. Relatou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que a EC 60/2009 não teria efetuado nenhuma transposição, tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada. Alegou que os efeitos financeiros da transposição se iniciam com a data de publicação do deferimento da opção, caso seja posterior a 1º/1/2014. Contrarrazões apresentadas às fls. 248-266 (e-STJ). A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 271-275). Brevemente relatado, decido. No que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora insurgente. Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução, o que foi feito no caso. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL. 1. No presente caso em tela, não verifico a omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] 3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento. (REsp n. 2.101.310/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Noutro ponto, embora a parte tenha indicado, nas razões do apelo especial, a existência de afronta a norma federal, é certo que o acórdão regional possui fundamentação eminentemente constitucional, já que procede à interpretação das Emendas Constitucionais n. 60/2009 e 79/2014. Nesse contexto, a alteração do julgado nos moldes pretendidos pela ora recorrente importaria em evidente interpretação de norma constitucional, procedimento inviável no âmbito do recurso especial. Vejam-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, E P. Ú., II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, §5º, DA LEI Nº 12.800/2013; 3º, §5º, E 4º, §3º, AMBOS DA LEI Nº 13.681/2018. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 3. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.661.114/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE