Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723206/SP (2024/0305208-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROBSON PEDRO GALVAO
ADVOGADO: MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS - SP347057
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO BRAGA NEDER - SP301799
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ROBSON PEDRO GALVÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 672): AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Polícia Militar. Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa – Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil – Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, “b”, da CF) – Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante – Tema Repetitivo 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade para ajuizamento da ação. Prescrição – Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Precedentes do E. STJ. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 686-712), o insurgente apontou violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 6º, § 3º, da LINDB; 22 da Lei n. 12.016/2009; e 502, 503 e 508 do CPC/2015. Alegou que, ao manter a decisão proferida pelo juízo singular no sentido de limitar as parcelas devidas a título de ALE, o acórdão proferido violara ao princípio da segurança jurídica e a coisa julgada material. Argumentou que a ALE, desde a sua criação, ostentava natureza de verba remuneratória e definitiva e, portanto, deveria ter sido incorporada em 100% (cem por cento) sobre o salário base padrão dos policiais militares, não podendo se cogitar que no período anterior à publicação da Lei n. 1.197, de 12 de abril de 2013, o aludido adicional possuía natureza temporária. Sustentou que há direito líquido e certo deste ao percebimento das parcelas a partir de 14 de janeiro de 2009 a 14 de janeiro de 2014, dada a sua natureza remuneratória e definitiva. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao feito. Contrarrazões às fls. 717-724 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7 deste Superior Tribunal e 280/STF, tendo sido, ainda, indeferido o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 726-727), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 730-755), com a reiteração deste pedido. Brevemente relatado, decido. Versam os autos sobre ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) em seu salário-base na proporção de 100% para todos os fins de direito, reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo. Preliminarmente, no tocante à apontada ofensa do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Tratamento idêntico deve ser dado à alegada violação ao art. 6º da LINDB. Isso porque esta Corte Superior entende que “é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020). No que concerne à questão central da controvérsia, a Corte de origem concluiu que os efeitos pecuniários em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança coletivo, postulados na presente ação, não podem abranger parcelas anteriores à vigência da Lei Estadual n. 1.197/2013, porquanto não haveria absorção do Adicional Local de Exercício a ser revisado. Veja-se (e-STJ, fls. 678-680, sem grifos no original): Quanto ao mérito, ficou consignado nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053 o direito à revisão da incorporação do ALE realizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, a fim de alocar a totalidade do valor sobre o salário base e não na ordem de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP. Incabível a rediscussão da matéria nestes autos, cujo objetivo é a mera cobrança das parcelas anteriores ao mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: [...] Por fim, o pedido do autor de recebimento das diferenças decorrentes da incorporação do ALE, referentes ao período de 14/01/2009 a 14/01/2014 não tem razão de ser. Conforme observado na sentença, o termo “a quo” das diferenças pretéritas exigíveis na presente ação é a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013. Afinal, como se verifica da petição inicial do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o objeto da ação é a forma de absorção do ALE estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 apontada pela impetrante como equivocada. Cabe ressaltar que ao tempo da impetração a verba não mais existia, em razão da dita absorção legal, de modo que o único ato coator a ser combatido no mandamus era a forma de absorção perpetrada pela Administração. Nesse sentido, observa-se os seguintes trechos da petição inicial do mandado de segurança coletivo: “O Estado (...) inventou uma figura (absorção) estranha às LC 731/93 e LC 207/79 e a própria mensagem do Sr. Governador, pois sequer existe a possibilidade de absorção para aumento de vencimentos, muito menos que este aumento seja concedido diretamente sobre o RETP. / (...)Sendo repetitivo, a concessão de aumentos diretos sobre o RETP não encontra previsão na LC 731/93(...)./ (...)6 Como corrigir. / A jurisdição está sendo invocada apenas para obrigar as autoridades coatoras a reconhecerem os efeitos das plenas vigências das LC 731/93 e 207/79, obrigando as impetradas a reposicionarem o aumento gerado com a extinção do ALE somente sobre o 'salário base padrão'./ Deve-se ratificar o ordenamento legal, cuja orientação denota que ajustes salariais devem incorrer nos termos da Lei Complementar 731/93, não podendo ser diretamente alocados sobre os códigos das vantagens pecuniárias, como é o RETP Regime Especial de Trabalho Policial.” Assim, conforme se verifica, a Associação autora alegou que a Administração se valeu de mecanismo estranho à lei para majorar o vencimento dos servidores sem alocar a totalidade do valor no salário base, argumentando repetidamente acerca da impossibilidade de que o aumento se desse no RETP. Portanto, o direito pleiteado e reconhecido nos autos da demanda coletiva é o de “revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE'”, o que restou reproduzido no v. Acórdão desta C. Câmara, pelo qual se concedeu a segurança. Sendo tal aumento concedido por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, não há como estender os efeitos do julgado a período anterior à sua vigência. Nessas circunstâncias, os efeitos pecuniários em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança coletivo, buscados nesta ação de cobrança, não podem abranger parcelas anteriores à vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013, visto que não havia “absorção do ALE” a revisar. Não se olvida que antes da referida lei, a incorporação do ALE já era objeto de discussão judicial, mas o mandado de segurança coletivo se voltou às consequências da extinção da verba. Em sua, há de se limitar a condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.1197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva. Ocorre que o fundamento supramencionado não foi efetivamente refutado pelo agravante. Com efeito, considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incide, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 283 e 284/STF. Ilustrativamente (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Malgrado as matérias de ordem pública afastarem a preclusão, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las enquanto ainda não resolvidas. Em caso de decisão em definitivo, a coisa julgada deve ser respeitada. Precedentes. III - No caso dos autos, a Agravante se insurgiu contra a possibilidade do encontro de contas na ação de conhecimento e buscou rediscutir a questão na execução do débito tributário. Preclusão pro judicato configurada. IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal. 3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, o pedido de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado ante o não conhecimento da insurgência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE