Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166695/SP (2024/0322781-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA
ADVOGADOS: RAFAEL ALVES DE PAIVA - SP369774
CAROLINE ADELINA DA SILVA - SP408583
YASMIM STEFANI TOFFOLLI DE PAIVA - SP437723
RECORRIDO: MARCELO DOS REIS DAS CHAGAS
ADVOGADOS: ATHOS MADEIRA DOURADO - MG150418
FERNANDA PAULA RODRIGUES COUTO - MG216112
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: Apelação Criminal. Ação de iniciativa privada. Injúria. Sentença condenatória. Recurso do querelado visando absolvição. Acolhimento. Ainda que o vídeo publicado nas redes sociais do querelado possa ter sido objetivamente ofensivo, isso não é bastante para a configuração do crime, o qual exige, como se sabe, demonstração de ânimo inequívoco de injuriar. A infeliz publicação do querelado tinha outra finalidade preponderante, no caso, uma reflexão comparando o número de visualizações que determinados posts possuíam na internet com os posts em que ele ensinava a investir financeiramente, sendo que em certo momento do vídeo a imagem da ofendida é associada com a legenda “advogada que dá golpe”. Reconhecimento do ilícito civil em seara própria que não implica também reconhecer a figura penal, já que esta requer mais requisitos do que o mero nexo causal entre a conduta do agente e o resultado (ofensa), exigindo dolo de ofender, o que não foi demonstrado a contento. Não sendo demais lembrar o aspecto fragmentário e subsidiário do direito penal (última ratio), de resto bem gizado no art. 5º, X, da Constituição Federal. Provimento ao recurso defensivo para absolver o réu com fulcro no art. 386, VII, CPP. A recorrente Vanessa Cristina André de Paiva interpôs o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que absolveu o recorrido Marcelo dos Reis das Chagas do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). Narra, em síntese, violação aos artigos: (i) 141, § 2º, do Código Penal, na medida em que houve comprovação da materialidade e autoria do crime; (ii) 619 e 620 do CPP, sob a alegação de que o Tribunal de origem não sanou as contradições e omissões apontadas nos Embargos de Declaração, especialmente no que se refere à análise do animus injuriandi; (iii) 315, § 2º, 381 e 386, do CPP, bem como 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por considerar que o acórdão não apresentou fundamentação adequada. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fls. 418/419). O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (e-STJ fls. 429/430) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Passo à análise do mérito. A controvérsia se refere ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal). No âmbito da sentença, a magistrada assim entendeu (e-STJ fls. 255/256, grifei): A materialidade está comprovada pelos diversos documentos acostados pela Querelante, notadamente os de fls. 26/53, sendo certa a autoria. Em sua oitiva, a Querelante afirma que começou a ser marcada nos vídeos de Marcelo, sendo chamada de “advogada que ensina a dar golpes”, e que “o Brasil não ia para a frente por esse tipo de pessoas”. Alega que esse vídeo foi visualizado milhares de vezes e teve enorme de repercussão; que nunca conversou com o Querelado; e que não há nada que macule sua imagem. Conta que os vídeos só foram removidos em razão de uma liminar concedida no juízo cível; que a sua imagem ainda está associada a de uma golpista; e que não houve retratação por parte do Querelado. Interrogado, o Querelado admitiu a publicação dos vídeos em suas redes sociais, afirmando que não tinha a intenção de ofender a Querelante. O quadro probatório, portanto, contém elementos de convicção, de modo que a única solução possível para o caso vertente é a condenatória pela prática do crime de injúria. Em sede de recurso de apelação, a Corte de origem procedeu com a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição do recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 318/319, grifei): Quanto ao mérito, verifica-se que a materialidade do crime ficou comprovada pelos diversos documentos acostados por Vanessa, notadamente os de fls. 26/53. A autoria, igualmente, é induvidosa. Os fatos ocorreram em 26 de outubro de 2022, sendo que em 29 de novembro de 2022 a ofendida registrou boletim de ocorrência e, em 10 de março de 2023 ajuizou a presente queixa- crime. Em solo policial (fls. 55), a ofendida destacou que recentemente diversas pessoas começaram a me chamar nas redes sociais (me marcando ou enviando o vídeo) dizendo que tinha um homem que havia publicado um vídeo onde continha minha imagem e ele legendou da seguinte forma "ADVOGADA QUE DÁ GOLPE". Esse vídeo foi publicado nas redes sociais do Sr Marcelo, sendo certo que o vídeo teve MUITA repercussão e, consequentemente, manchou minha imagem como advogada perante milhares de pessoas. Ainda, Sr. Marcelo me chamou de GOLPISTA! Esse vídeo já tem mais de 70 mil curtidas na rede TIKTOK. Em juízo, manteve o relato, acrescentando que esse vídeo foi visualizado milhares de vezes e teve enorme repercussão; que nunca conversou com o Querelado; e que não há nada que macule sua imagem. Conta que os vídeos só foram removidos em razão de uma liminar concedida no juízo cível; que a sua imagem ainda está associada a de uma golpista; e que não houve retratação por parte do querelado. O querelado, por sua vez, admitiu a publicação dos vídeos em suas redes sociais, afirmando que não tinha a intenção de ofender a querelante. De fato, ainda que o referido vídeo possa ter sido objetivamente ofensivo, isso não é bastante para a configuração do crime, o qual exige, como se sabe, demonstração de ânimo inequívoco de injuriar, o que não se verifica no caso concreto. A infeliz publicação do querelado (ver link fl. 03) tinha outra finalidade preponderante, no caso, uma reflexão comparando o número de visualizações que determinados posts possuíam na internet com os posts em que ele ensinava a investir financeiramente, sendo que em certo momento do vídeo a imagem da ofendida é associada com a legenda “advogada que dá golpe”. Dito isso, não causa surpresa o fato de a ofendida haver colhido reparação civil em função do mesmo fato, já que para o ilícito civil basta haver o nexo causal entre a conduta e resultado, este, no caso, demonstrado pelo fato de a ofendida ter se sentido desconfortável com a publicação, especialmente por sua credibilidade profissional ter sido colocada em questionamento, estando sua imagem associada à prática de golpes, ainda que de forma genérica e não específica. Na esteira da jurisprudência consolidada, "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009). No caso concreto, verifica-se que o recorrido efetuou publicação em suas redes sociais afirmando que a recorrente seria "advogada que dá golpe", vídeo este que fora removido por intermédio de decisão judicial. Entendo, no ponto, que as instâncias ordinárias enfatizaram a clareza da intenção em ofender a vítima utilizando-se de expressão injuriosa - o que atrai a incidência do art. 140, caput, do Código Penal (crime de injúria). Da mesma forma, entendo que incide ao caso a majorante do artigo 141, § 2º, do Código Penal, considerando que restou devidamente comprovado que o vídeo foi divulgado nas redes sociais do recorrido, obtendo inúmeras visualizações. Desse modo, a tipicidade da conduta é evidente e dispensa a necessidade de produção de provas, uma vez que, pela simples análise dos autos, é possível constatar a presença do dolo exigido para a configuração do crime contra a honra. Esse dolo se revela na intenção do querelado em ofender, caracterizando o elemento subjetivo do tipo, considerando que a publicação pela recorrido foi determinada e individualizou a recorrente, que foi mencionada como "advogada que dá golpes". Em casos análogos, esta Corte assim entendeu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. HOMOFOBIA. REFERÊNCIA À ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. EQUIPARAÇÃO EFETIVADA PELO STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA VÍTIMA EM SUA PRÓPRIA CASA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATESTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação telefônica, sendo prova válida. Caso em que a vítima, dentro de sua própria residência, gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a ela direcionadas. 2. Cabe ao Juiz processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias requeridas pelas partes. Se o magistrado pontuou que a defesa não apontou indícios de imprestabilidade do vídeo gravado pela vítima e não apresentou justificativa plausível para a realização de perícia no celular do ofendido, não cabe a esta Corte Superior rever a referida decisão. 3. Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.274/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Maria Francisca Alves de Souza, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal). A defesa alegou fragilidade probatória, uma vez que as testemunhas não foram ouvidas em juízo e que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de injúria qualificada; e (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF rejeita o uso do habeas corpus para discutir matéria probatória que demanda reexame do acervo fático. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência ao reconhecer que não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo válida a condenação com base na palavra da vítima, corroborada por outras provas, como o relato de terceiros e o contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, grifei) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA