Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978576/BA (2025/0029999-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RENATA ARAUJO GOMES
ADVOGADOS: ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR - PR093601
RENATA ARAÚJO GOMES - BA073774
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANDERSON MATOS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON MATOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8001030-45.2025.8.05.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa. Alega que "até o presente momento não houve oferecimento de denuncia pelo Ministério Público e o paciente já se encontra há 58 (cinquenta e oito) dias preso" (fl. 4). Afirma que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, sob o argumento de que "o magistrado se escora na versão apresentada pelos policiais militares, sendo esses as únicas testemunhas, e que cabe ressaltar, não são testemunhas de viso, e sim de ouvir dizer 'hersay'" (fl. 7). Discorre ainda que "não se pode efetuar busca pessoal sem os indícios mínimos de que algo esteja ocorrendo" (fl. 7). Pondera que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. O mesmo se pode dizer em relação à fundamentação da segregação cautelar, tendo em vista que foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 75-77, grifou-se): Observa-se da decisão primeva, de decretação da prisão preventiva (id 477542328 – autos nº 8001696-74.2024.8.05.0099), que esta apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, in verbis: “(...) O fumus commissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo auto de apreensão da arma de fogo utilizada no crime, depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e demais elementos constantes do APF. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, praticado em plena via pública, demonstrando ousadia e desprezo pela vida humana. A periculosidade do agente é evidenciada pelo modus operandi, tendo efetuado múltiplos disparos contra a vítima que se encontrava em seu veículo, em situação que impossibilitou qualquer defesa. As circunstâncias do crime demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (...).” Analisando pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente a Magistrada a quo novamente entendeu pela necessidade de manutenção da segregação cautelar com espeque nos seguintes motivos: (...) O delito imputado ao requerente é de natureza hedionda, praticado mediante circunstâncias de extrema violência e com recursos que dificultaram ou impossibilitaram a defesa da vítima. O impacto do crime na comunidade local, aliado à frieza e à premeditação do agente, evidencia a necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos fatos supera a mera gravidade abstrata do tipo penal, justificando a manutenção da segregação cautelar. Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n. 542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.6.2024]. Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN