Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 844390/SP (2023/0278544-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA
ADVOGADO: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA - SP354691
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE AUGUSTO CESAR SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO CÉSAR SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da apelação criminal n. 1500734-97.2022.8.26.0617. Foi o paciente condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no piso legal, decisão mantida integralmente pela Corte a quo em apelação. Sustenta a impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois derivadas de atuação ilegal de guardas civis municipais, incompetentes à abordagem quando ausente ligação com a proteção do patrimônio da cidade, conforme julgados desta Corte. Aduz que os erros contidos no boletim de ocorrência, notadamente quanto às datas nele constantes, violam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, destacando ainda deficiência na defesa técnica anterior. Alega que, apresentado às vítimas ao lado de outros dois indivíduos que com ele não guardam nenhuma semelhança, imprestável se mostrou o procedimento de reconhecimento pessoal por não ter seguido as regras do art. 226, do CPP, imprescindível como reiteradamente declarado por este Superior Tribunal. Destaca as condições pessoais favoráveis de Felipe que, passando por dificuldades financeiras e emocionais durante a pandemia, envolveu-se com entorpecentes, afirmando que não cometeu o crime do qual fora lhe imputado, apenas conduziu o veículo, que até então não sabia ser produto de roubo, apenas para obter mais substâncias entorpecentes, como lhe foi prometido. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão. No mérito, busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do processo ab initio. A medida liminar foi indeferida às fls. 405/407 pela Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito. As informações processuais encontram-se às fls. 410/411 e 419/420. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 445/454 pelo não conhecimento da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 461. É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelo, manteve a condenação de Felipe, decisão que, conforme as informações prestadas, já transitou em julgado. Primeiramente, em relação à suposta ilegalidade da prisão em flagrante do paciente porque efetuada por guardas civis municipais incompetentes a tanto, verifica-se não ter sido analisada no acórdão combatido pois não suscitada em razões de apelo, assim como a aventada irregularidade do inquérito policial por trazer datas diversas e o prejuízo à defesa pela ausência de oportunidade de arrolar testemunhas. Dessa forma, eventual decisão deste Superior Tribunal de Justiça consistiria em supressão de instância. Confira-se: HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma. 2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a nulidade do reconhecimento pessoal, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 942.899/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade perpetrada pelas instâncias ordinárias. 2. A via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena. 3. Além do mais, o pleito de análise da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). Já em relação à alegada violação à regra do art. 226, do CPP, assim afastaram os Desembargadores (fls. 359/361 – grifamos): No que diz respeito à alegada inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não sugere nulidade. No reconhecimento de pessoas, a regra jurídica acenada tem valia pela recomendação de observância de formalidades, visando possibilitar maior eficácia (certeza) no procedimento de reconhecimento. E tanto assim o é que a norma registra a expressão “se possível”; por isso a jurisprudência pacificou- se no sentido de que o reconhecimento, feito com segurança como ocorre no caso, em que o réu foi reconhecido na Delegacia e em Juízo, tem valor probatório, independentemente da não realização do procedimento recomendado. (...) A vítima apresentou certeza quanto ao reconhecimento. Seu relato, aliado às declarações dos agentes públicos, além das versões diversas apresentadas pelo réu não deixam dúvidas quanto à autoria. Isto dito, convém observar que pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos, em que, como acima esposado, a matéria foi analisada por meio de fundamentação idônea na decisão combatida, cabendo salientar que, além de reconhecido nas duas fases, Felipe fora preso em flagrante na posse do veículo subtraído. As condições pessoais favoráveis, por sua vez, foram consideradas na dosimetria da pena, imposta no mínimo legal, e na eleição do regime intermediário. Nos termos do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: ‘o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior’ (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Finalmente, ainda conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é o habeas corpus a via adequada para apreciar o pedido de absolvição por exigir reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)