Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951239/TO (2024/0378960-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOSE CARLOS VILLANOVA VIDAL NETO
ADVOGADO: JOSE CARLOS VILLANOVA VIDAL NETO - TO010603
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: EDUARDO PEIXOTO MARQUES
CORRÉU: NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO PEIXOTO MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/5/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta a ausência de indícios suficientes que demonstrem a participação do paciente nos delitos que lhe foram imputados. Afirma que seria o paciente tão somente usuário de droga e, portanto, dependente químico. Alega a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, que teria sido embasada apenas na gravidade abstrata dos delitos. Afirma ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, além de estar com a saúde mental debilitada. Por fim, defende haver excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que se encontra encarcerado desde 21/5/2024, sem que a instrução processual tenha sido finalizada. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, seja transferido para uma clínica de reabilitação. Por meio da decisão de fls. 238-243, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 248-250) e a manifestação do Ministério Público Federal, requerendo a parcial concessão da ordem de habeas corpus (fls. 254-267). É o relatório. De início, cumpre salientar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 25-28): Em que pese às argumentações jurídicas da defesa do requerente no (evento 1, INIC1), permanecem inalterados os fundamentos utilizados, na decisão que converteu a prisão cautelar em prisão preventiva (evento 26, TERMOAUD1) do inquérito policial n° 0020103-25.2024.8.27.2729. Portanto, como tais motivações permanecem subsistentes, não há razão para a revogação da custódia cautelar, especialmente porque não surgiu algum fato novo, posterior aquela decisão, com a qualidade de desconstituir o convencimento judicial acerca da necessidade de manter o requerente sob o ergástulo cautelar em evidência. Conforme consta na peça investigatória, foi informado que, após procederem a abordagem foi encontrado uma porção robusta (em tablete) de substância análoga à cocaína, já devidamente acondicionada em material plástico. Assim, diante do estado de flagrância, dirigiram-se à residência de onde os abordados haviam saído, onde, corroborando as suspeitas anteriores, identificaram mais substâncias e materiais ilícitos, além de outros petrechos, notadamente: mais 04 (quatro) porções embaladas em plástico de substância com aparência análoga à cocaína (massa aproximada de 837 gramas, incluída a porção arrecadada na abordagem inicial); 21 (vinte e um) pinos contendo material esbranquiçado similar à cocaína; 02 (duas) porções de substância vegetal análoga à maconha (massa aproximada de 16 gramas); 01 (uma) porção de material sólido com aparência similar ao crack (massa aproximada de 130 gramas); 02 (duas) balanças de precisão; 01 (uma) máquina de passar cartões; diversos pinos e embalagens plásticas vazias; 02 (duas) armas de fogo, a priori, de uso permitido; 40 (quarenta) munições de calibre 9 mm (de uso restrito), acompanhadas de 02 (dois) carregadores; 01 (um) aparelho celular. Diante disso, enfatizo que as circunstâncias eventualmente favoráveis ao requerente, tais como: ser primário, residência fixa, ocupação lícita, dentre outros atributos positivos, não impedem que seja mantida a sua prisão cautelar, ainda mais por incidirem as hipóteses (art. 312. do CPP) justificadoras para tanto; pois, dessa forma, a vindoura instrução criminal, será resguardada de qualquer tipo de atropelo. [...] Desta forma, é de toda imprescindível, neste instante, a mantença do requerente na condição de custodiado, e assim procedo com fulcro no disposto no artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal, que preceitua: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; A gravidade da infração normalmente é aferida quanto aos crimes punidos com reclusão, que foi um critério adotado pelo próprio legislador para aqueles crimes com penas maiores, bem como possui maior rigor quanto ao cumprimento da pena. É claro que, ante a ausência de contraditório nas provas até então colhidas, é possível que o requerente seja inocente, circunstância que somente pode ser conhecida após a instrução. Mas, no presente momento processual o que existe é um conjunto de indícios que recomendam o ergastulamento, pois a sua liberdade traduz grave lesão à ordem pública. Sob este contexto cognitivo, e ainda que se tenha em vista as garantias constitucionais da presunção do estado de não-culpabilidade e do direito à liberdade provisória, nos casos em que a lei a admita (art. 5o, incisos LVII e LXVI, da CF/88), verifico que, no caso em exame, permanecem incidentes os motivos que desaguaram na medida cerceadora do direito de ir e vir do ora postulante, ou seja, prevalece a necessidade de garantir a ordem pública, suficiente para justificar o indeferimento do pleito sob exame, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Assim, as situações retro explicitadas tomam-se suficientes para justificar a permanência do postulante sob ergástulo provisório, pois, caso contrário, se solto neste instante, ele poderá causar prejuízos à vindoura instrução criminal judicial. Ressalto, por oportuno, que a garantia da ordem pública e a conveniência/resguardo da vindoura instrução criminal transmudam-se em motivos suficientes para justificar o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em evidência; ou seja, a prisão preventiva é de toda cabível no presente caso, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. No presente caso, os elementos indiciários são contundentes, e são bastantes para justificar uma segregação provisória para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, não vejo a possibilidade de aplicar outras medidas que não a prisão preventiva ao Requerente, neste momento. A prisão preventiva do investigado deve ser mantida, pois não há informações que indiquem que ele pertence ao grupo de risco estabelecido na recomendação mencionada, nem que esteja debilitado ou fragilizado atualmente. Pois bem. Ao meu ver, se mantém hígidos os requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão cautelar do (s) réu (s) / investigado (s). Isso porque, no arco do tempo processual em que fora decretada a segregação cautelar, nenhum fato novo surgiu ao ponto de enfraquecer os argumentos postos na decisão primitiva, ao tempo em que não há que se falar em revogação da prisão provisória ou modificação da custódia cautelar para outra medida descaracterizadora. Nesse aspecto, se mantém hígidos o fumus commissi delicti, que se opera ante a presença de materialidade e indícios de autoria; o periculum libertatis, retratado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; as hipóteses de cabimento da prisão preventiva (art. 313, CPP); e, ainda, a motivação e fundamentação (art. 312, §2°, CPP e art. 93, inciso IX, da CF/1988). Logo, descabe falar em revisão, revogação ou modificação da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Decido Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDUARDO PEIXOTO MARQUES, pelas razões expositivas no decreto de custódia cautelar, cujos fundamentos adiro, a título de fundamentação per relationem. (Grifei.) No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e variedade de entorpecentes e de petrechos relativos ao tráfico de drogas apreendidos – 4 porções de cocaína com 837 g; 21 pinos da mesma substância; 2 porções de maconha com 16 g; 1 porção de crack com 130 g; 2 balanças de precisão; máquina de passar cartão; pinos e embalagens vazias – além de 2 armas de fogo e 40 munições de uso restrito. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.) Não bastasse isso, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" – AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargados convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No mais, embora tenha a defesa juntado aos autos elementos que demonstram estar o paciente em tratamento psiquiátrico, não logrou êxito em atestar a impossibilidade de fornecimento de tratamento de saúde adequado pelo estabelecimento penal em que está custodiado o paciente. A propósito, "o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que 'em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano'" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018). Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES