Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2563096/GO (2024/0036901-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO BATISTA DA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO LEANDRO BATISTA DA COSTA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5515883-29.2022.8.09.0006). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, do CPP e pretende, em síntese, a absolvição do réu. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo em recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. A despeito das alegações feitas pelo recorrente, observo que o recurso especial não ultrapassa o juízo de prelibação, tal como bem alertou o Parquet Federal, à fl. 636, nestes termos: No caso, diante da decisão não unânime da Câmara julgadora, caberia ao agravante opor embargos infringentes (art. 530 do CPC), na tentativa de solucionar o desacordo entre os membros do colegiado. No entanto, o agravante não interpôs o referido recurso, mas apenas o recurso especial para discutir a matéria. Dessa forma, não houve esgotamento da instância a quo, inviabilizando o conhecimento do recurso interposto, atraindo a incidência do enunciado n. 207/STJ. Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, não foi unânime. Em casos tais, a jurisprudência desta Corte assinala que, "Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ [...]"(AgRg no AREsp n. 2.626.305/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 22/10/2024). Tal compreensão, calcada no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acabou por se cristalizar no enunciado da Súmula n. 207 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem". Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial. À vista do exposto, conheço do agravo, mas não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00