Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 873653/SP (2023/0434504-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: CARLOS SEQUEIRA DIAS JUNIOR
CORRÉU: JOSE GERALDO ZANA
CORRÉU: DEBORA MARA FONSECA
CORRÉU: CRISTIANE CONTURSI SCAVONE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS SEQUEIRA DIAS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação penal n. 5004857-74.2021.4.03.6102. Ofertada denúncia em desfavor do paciente e três outros indivíduos por suposta prática do crime previsto no art. 90, da Lei n. 8.666/1993, a peça foi recebida por decisão que afastou as teses defensivas, dentre elas o cerceamento de defesa em razão da falta de juntada aos autos de todos os documentos que justificaram o início da ação penal. Impetrado perante o Tribunal de origem o habeas corpus n. 5025978-63.2023.4.03.0000, em que se buscava o trancamento da ação penal, foi a ordem denegada. Sustenta a impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da ausência de juntada, aos autos, de todos os documentos produzidos na fase investigativa, notadamente aqueles que embasaram a denúncia como a integralidade do conteúdo das interceptações telefônicas e da colaboração premiada. Alega que a decisão que afastou aventado vício afronta a Súmula Vinculante n. 14, do STF. Requer, liminarmente, o sobrestamento do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem com a declaração de nulidade do feito a partir da decisão que recebeu a denúncia e a respectiva suspensão do processo até a disponibilização integral de todos os elementos probantes citados na proemial acusatória, seus anexos e mídias. Indeferida a medida liminar às fls. 182/185 pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então relator. As informações processuais encontram-se às fls. 190/196 e 204/206. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 210/216 pela denegação da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 223. É o relatório. DECIDO. Foi o paciente denunciado juntamente com Cristiane Contursi Scavone, Débora Mara Fonseca e José Geraldo Zana porque, em 31/05/2016, frustraram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo de pregão presencial promovido pelo Município de Pontal/SP, destinado à aquisição de carnes in natura a serem utilizadas na merenda escolar, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Recebida a denúncia, a decisão foi mantida em sede de ratificação, assim afastados os vícios sustentados na defesa prévia (fls. 90/91): Arguem as defesas de Cristiane Contursi Scavone e Carlos Sequeira Dias Júnior que não tiveram acesso aos feitos relacionados à presente operação, cujo conteúdo foi utilizado e selecionado unilateralmente pelo Ministério Público Federal para sustentar a participação dos acusados nos fatos criminosos descritos na inicial acusatória. Assim, entendem ser indispensável o reconhecimento da nulidade a partir da decisão que recebeu a denúncia e determinou a citação, para que possam ter integral acesso aos áudios e transcrições decorrentes da interceptação mencionada na denúncia (PJE 0003475-73.2017.403.6102), bem como ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PJE 0006544-16.2017.403.6102), à Homologação do Acordo de Colaboração Premiada (PJE 0003189-61.2018.403.6102), e a todos os outros procedimentos relacionados aos fatos imputados, como forma de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. É o necessário. Os fatos aqui apurados fazem parte da denominada Operação “Cadeia Alimentar”, que investigou uma suposta associação criminosa com atuação em diversos municípios no estado de São Paulo, voltada ao cometimento de fraudes em licitações públicas destinadas à aquisição de carne para merendas escolares e cestas básicas. Conforme consta no ID 55338234, visando conferir efetividade e celeridade à persecução criminal, optou o Ministério Público Federal por oferecer separadamente todas as denúncias relacionadas às fraudes isoladamente consideradas, por município, de forma que as apurações tivessem cursos autônomos. Por essa razão, somada ao vultuoso volume de documentos e elementos de prova colhidos durante as investigações, cuidou o MPF por instruir as denúncias somente com o que embasasse os fatos de interesse, como se constata pela leitura dos vários documentos que instruíram a exordial acusatória (I Ds 55182472 a 55190228). De forma que todos os indícios de autoria e materialidade que fundamentaram a denúncia encontram-se acostados aos autos, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. Ademais, ao longo da instrução poderá a defesa se valer de quaisquer outros meios de prova que entender convenientes, sendo certo que seu acesso aos feitos relacionados às investigações, que se encontram digitalizados, serão prontamente disponibilizados às defesas a tempo e modo. Impetrado em seguida habeas corpus visando à declaração de nulidade da decisão, restou a ordem assim denegada pelos Desembargadores (fls. 103/104 – grifamos): Com efeito, as investigações que resultaram no oferecimento da denúncia teriam confirmado a existência de uma associação criminosa, da qual o ora paciente faria parte, com atuação em diversos municípios no estado de São Paulo, voltada ao cometimento de fraudes em licitações públicas destinadas à aquisição de carne para merendas escolares e cestas básicas. Pelo que se extrai dos autos, o Ministério Público Federal visando conferir efetividade e celeridade à persecução criminal, optou por oferecer separadamente todas as denúncias relacionadas às fraudes isoladamente consideradas, por município, de forma que as apurações tivessem cursos autônomos. Por essa razão, somada ao vultuoso volume de documentos e elementos de prova colhidos durante as investigações, o órgão acusador teria optado por instruir as denúncias somente com o que embasasse os fatos de interesse, de forma que todos os indícios de autoria e materialidade que fundamentassem a denúncia se encontrassem acostados aos autos, evitando-se dessa forma causar prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve as circunstâncias do delito imputado ao paciente e aos demais denunciados, qual seja, nos dias 29.03.2016 e 31.05.2016, os denunciados teriam frustrado, mediante ajuste, o caráter competitivo do Pregão Presencial 10/2016, promovido pelo município de Pontal/SP, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. A inicial acusatória descreve trechos do relatório final da autoridade policial, no qual estão transcritas partes de conversas tidas pelos denunciados, dentre eles, o ora paciente, obtidas por meio das interceptações telefônicas autorizadas, confirmando, em tese, os fatos que lhes são apontados, de forma que restam comprovados a materialidade do crime praticado, bem como os indícios de autoria. Além disso, há nos autos farta documentação da fase policial e judicial. Ademais, ressaltou a autoridade ora impetrada que, ao longo da instrução, as defesas dos acusados poderão se valer de quaisquer outros meios de prova que entender convenientes, com acesso aos feitos relacionados às investigações que estariam todos digitalizados e serão prontamente disponibilizados às defesas a tempo e modo. Por fim, o magistrado de origem nas informações prestadas consignou: (...)em momento algum foi tolhido da defesa o acesso a quaisquer elementos de prova que julgasse necessários para o exercício da ampla defesa, bastando apenas o requerimento de habilitação nos autos de interesse. Anoto, por oportuno, que especificamente quanto aos feitos relacionados – PJE 0006544-16.2017.403.6102 e 0004734-06.2017.403.6102 - a defesa do paciente, aqui impetrante, encontra-se regularmente habilitada, representando, todavia, outro réu – Rafael Nori – de forma que seu acesso irrestrito a tais processos eletrônicos é inquestionável. Caso tenha interesse em ser habilitada em quaisquer outros incidentes relacionados à Operação Cadeia Alimentar, basta provocar o Juízo para que seu acesso seja disponibilizado, em razão (ID 280177091). Possível se concluir, portanto, que o ato coator que a impetrante pretende ver sanado por meio deste é o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendendo o colegiado pela inexistência do vício apontado. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na hipótese. De fato, devidamente fundamentada a denegação da ordem pela autoridade apontada como coatora, pode dela se depreender que, possibilitada às partes a habilitação nos autos principais, nos quais consta a integralidade da investigação que culminou no ajuizamento de diversas ações penais, não está configurada, a priori, a alegada afronta à Súmula Vinculante n. 14, do STF, segundo a qual: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Assim, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não deve ser conhecido. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)