Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177575/DF (2024/0397091-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAACO - FEDERACAO DOS APOSENTADOS, APOSENTAVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF050070
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FAACO - FEDERAÇÃO DOS APOSENTADOS APOSENTÁVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 476/477e): ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. FUNCIONÁRIOS INATIVOS DA ECT. EXTENSÃO DE ABONO SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - A presente ação foi proposta pela Federação dos Aposentados, Aposentáveis e Pensionistas dos Correios e Telégrafos - FAACO e objetiva a concessão do abono natalino do ano de 2009 aos associados do autor, aposentados da Empresa de Correios e Telégrafo — ECT, com fundamento na Lei 8.529/92 e em acordo coletivo de trabalho. 2 - De seu Estatuto, constam, no art. 4º, I, suas finalidades, a saber: "Representar e coordenar a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados, inclusive nos envolvimentos sócio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele". 3 - A ilegitimidade ativa da Federação Autora, matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer fase do processo, é patente, pois, na presente ação, defende-se direito dos filiados das associações que integram a Federação e não das próprias associações, pessoas jurídicas, que lhe são filiadas. Precedentes do próprio TRF1 e do STF. 4 - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 545/560e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto à análise dos arts. 18, 76 e 932 do Código de Processo Civil e 5º, XXI, e 8, III, da Constituição Federal; (ii) Arts. 23, 494 e 505 do Código de Processo Civil - houve preclusão quanto à análise da legitimidade já reconhecida pela sentença; e (iii) Arts. 18, 76 e 932 do Código de Processo Civil - constatada irregularidade processual quanto à legitimidade da recorrente, deveria o feito ter sido suspenso, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil para oportunizar à parte a possibilidade de correção do vício na representação. Defende ainda que a interpretação quanto à legitimidade deve ser feita de forma ampla a fim de que a FAACO alcance o seu principal objetivo definido em seu estatuto, que é a defesa dos aposentados, aposentáveis e pensionistas dos Correios e Telégrafos. Por fim, aduz que houve modificação no estatuto para constar que poderão se associar os aposentados, pensionistas e aposentáveis dos Correios e Telegráfos de todo País. Com contrarrazões (fls. 646/653e), o recurso foi admitido (fls. 664/665e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). Quanto à alegada preclusão, o acórdão recorrido adotou a orientação desta Corte segundo a qual questões de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias e devem ser analisadas, inclusive de ofício, pelo juiz ou tribunal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES STJ. TRIBUNAL QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES OMITIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 249.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE RECURSAL QUE SURGIU SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade que suscitou ilegitimidade passiva ad causam e prescrição do débito fiscal. 2. Na primeira instância, foi acolhida a tese da prescrição e a consequente extinção da execução fiscal. 3. Na reforma da sentença, para afastar a questão prescricional, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva ad causam. 4. Não havia interesse recursal por parte da empresa com relação à questão da legitimidade ad causam, porquanto já reconhecida pela sentença a total prescrição do crédito cobrado. Seu interesse nasce quando o acórdão reforma a sentença e não observa a amplitude das questões levantadas na exceção de pré-executividade, em decorrência do efeito devolutivo que possui o recurso de apelação (art. 515, § 1º, do CPC). 5. Destarte, inconteste a violação do art. 535, II, do CPC pelo acórdão do Tribunal a quo, porquanto deixou de abordar a questão da legitimidade, que se reveste de ordem pública, vinculada à condição da ação, que pode/deve ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, e cuja ausência de manifestação torna intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sob pena de supressão de instância. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.372.893/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014). Por fim, o tribunal de origem declarou a ilegitimidade passiva da recorrente, sob o fundamento de não haver previsão em seu estatuto para defesa de direitos dos filiados das associações que integram a Federação, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 471/485e): A presente ação foi proposta pela Federação dos Aposentados, Aposentáveis e Pensionistas dos Correios e Telégrafos - FAACO. De seu Estatuto, constam, no art. 4º, I, suas finalidades, a saber: "Representar e coordenar a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados, inclusive nos envolvimentos sócio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele". No capítulo que trata dos associados, consta em seu art. 5º, que poderão "associar-se à FAACO as Associações Regionais ou Estaduais dos aposentados dos Correios e Telégrafos, que, simultaneamente: I – Se comprometam a acatar e cumprir o presente Estatuto bem como as resoluções e orientações emanadas dos órgãos de deliberação direção e administração e de controle da Federação; II – Tenham a sua diretoria eleita para um mandato não superior a 2 anos; III – Sejam autorizados pela sua assembleia geral a filiar-se à Federação" (g. n.). Assim, nota-se que os associados da Federação são as Associações Regionais ou Estaduais, pessoas jurídicas. Na lide em questão, é claro que a tutela pretendida se refere a direito dos filiados das associações que integram a Federação; não se defende interesse de associações que lhe são filiadas, como supostamente a FAACO deveria atuar, posto que objetiva a concessão do abono natalino do ano de 2009 aos aposentados da Empresa de Correios e Telégrafo — ECT, com fundamento na Lei 8.529/92 e em acordo coletivo de trabalho. Logo, tendo em vista que a tutela pretendida refere-se a interesse diretos dos filiados às associações que representa, e não às pessoas jurídicas que propriamente deve representar, é patente a ilegitimidade ativa da FAACO para figurar na lide. Frise-se que a ilegitimidade não foi alegada em sede de apelação, pois há nos autos apenas apelação da parte autora, já que a sentença julgou improcedentes os pedidos. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer fase do processo, optou-se por fazê-lo nesse momento, conforme razões acima expendidas. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, rateados entre os réus, nos termos do art. 85 do CPC. (Destaques meus). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 482e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA