Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800409/SP (2024/0435028-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JEANIZE TEREZA KASSOUF
ADVOGADO: ELDMAN TEMPLE VENTURA - SP217153
AGRAVADO: GLAUCIO DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458
OSWALDO DA COSTA TELLES NETO - SP255225
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO MARCONI JUNIOR
ADVOGADOS: MARCELO GONÇALVES ROSA - SP171728
MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI - SP337833
VERONICA NADIM JARDIM - SP328824
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 489/491). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 436): EMPREITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Construção de prédio - Vícios construtivos - Inversão do ônus da prova - Descabimento - Prova pericial não realizada por desídia da autora - Prova oral inábil a dirimir controvérsia - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 444/447). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 450/467), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC/2015. Para tanto, sustentou que: (i) “a recorrente, como consumidora, encontra-se em uma posição de hipossuficiência técnica em relação aos recorridos, que são os responsáveis pela construção do prédio. A recorrente não possui o conhecimento técnico necessário para identificar e comprovar os vícios construtivos, enquanto os recorridos, por serem os construtores, detêm todas as informações e conhecimentos técnicos sobre a obra” (e-STJ fl. 453); (ii) “a verossimilhança das alegações da recorrente [é] evidente, uma vez que os vícios construtivos foram relatados por diversos inquilinos, corroborando a existência de problemas na construção. A ausência de prova pericial não pode ser atribuída à desídia desta, mas sim à dificuldade inerente à sua posição de consumidora, que não possui os meios técnicos para realizar tal prova” (e-STJ fl. 454); e (iii) “as provas produzidas na inicial, bem como o depoimento das testemunhas foram suficientes para a procedência da demanda, entretanto, [...], o v. acórdão manteve o entendimento do d. juízo de 1º instância pela improcedência da demanda, sob o argumento da indispensabilidade da prova pericial, e especialmente pela transferência, data vênia do ônus da prova, em que pese tenha reconhecido a condição de consumidora” (e-STJ fl. 461). No agravo (e-STJ fls. 494/504), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas às fls. 507/510 e 512/514 (e-STJ). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 437/438): As duas sentenças anteriores foram anuladas. A primeira, eis que não recolhidos os honorários periciais, e sem comprovação dos fatos alegados na inicial, foi extinta na forma do art. 267, IV do CPC, cuja extinção foi afastada, para prosseguimento do feito, reconhecendo a preclusão da prova pericial (fls. 140/141, 146 e 172/175). A segunda, por sua vez, foi julgada improcedente, ante a imprescindibilidade de prova pericial, afastada, a fim de produção da prova testemunhal (fls. 179/180, 185 e 211/217). Com efeito, realizada a prova oral, em depoimento pessoal da apelante, restou comprovada que a infiltração decorreu da instalação de antenas no telhado, realizada por locatária. E, as testemunhas arroladas pela apelante somente declararam que as caixas de energia elétrica foram instaladas dentro do prédio, necessitando que um morador abrisse o portão para a leitura do consumo. Todavia, a instalação das caixas na área interna não configura vício construtivo, bastante a autorizar o refazimento/ressarcimento. Malgrado a incidência do CDC na hipótese, tal fato, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova, que é faculdade do magistrado quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que a sua determinação facilitará a defesa dos interesses do consumidor, havendo verossimilhança das alegações, o que não se verifica no presente caso. Por fim, competia à apelante a comprovação da existência dos defeitos relatados na inicial, sendo, ademais, descabida a pretensão de produção de prova negativa, de forma a transferir o encargo aos apelados. Deste modo, ausente prova dos alegados vícios construtivos, de rigor a improcedência da ação [...]. Relativamente à suscitada afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Ademais, “conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.587.234/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, modificar o acórdão impugnado, a fim de verificar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.388.832/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No que diz respeito à afirmada ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, este Tribunal Superior compreende que, “como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). De tal modo, para alterar o acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação mínima dos alegados vícios construtivos, bem como acerca das conclusões de que a prova pericial era indispensável e não foi realizada por desídia da parte ora agravante, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, cabe acrescentar que o entendimento do acórdão combatido não poderia ser desconstituído apenas com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC/2015, porque as normas em referência nada dispõem sobre vícios construtivos, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA