Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 1840292/PA (2019/0289286-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ELIZEU MANTOVANI JUNIOR
CORRÉU: SALETTE TAVARES PINHEIRO
DECISÃO JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci em parte do recurso especial (somente em relação à alínea "a" do permissivo constitucional) e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. A defesa reitera a sua compreensão de que deve ser declarada extinta a punibilidade do fato delituoso imputado ao réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Para tanto, argumenta (fl. 484): Chama-se atenção para o período no qual os ilícitos foram cometidos, qual seja, entre dezembro de 2006 e abril de 2007. Nessa senda, cumpre ressaltar que a modificação no inciso IV do artigo 117 do Código Penal realizada pela Lei n. 11.596, de 29 de novembro de 2007, responsável por permitir a utilização do acórdão condenatório recorrível como marco interruptivo, por ser mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus), não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que se "declare extinta a punibilidade do delito imputado ao agravante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, artigo 109, V, artigo, 110, §1º, e artigo 117, IV, todos do Código Penal vigente à época dos fatos" (fl. 487). O Ministério Público Federal manifestou-se "pela reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 258, §3º, do Regimento Interno do STJ e, alternativamente, pelo provimento do agravo regimental" (fl. 502). Decido. De fato, entendo que assiste razão à defesa. Certo é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 28/4/2020, pacificou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão ou a decisão colegiada do Tribunal que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal (HC n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes). No entanto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no referido HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. Aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 11.596, de 29 de novembro de 2007, aplica-se o entendimento vigente à época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como "sentença condenatória recorrível", consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal. Vale dizer, a modificação no inciso IV do artigo 117 do Código Penal realizada pela Lei n. 11.596, de 29 de novembro de 2007, responsável por permitir a utilização do acórdão condenatório recorrível como marco interruptivo da prescrição, por ser mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus), não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. [...] II - A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sintetizado pelo Tema n. 1100: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). III - Importante ressaltar que a modificação realizada pela Lei n. 11.596 de 29 de novembro de 2007 sendo mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. IV - No presente caso, os fatos imputados ao agravante ocorreram em data anterior à modificação legislativa implementada pela Lei n. 11.596/2007 (fls. 05-148); o recebimento da denúncia em 14/05/2008 (fl. 629); a sentença condenatória em 07/07/2009 (fl. 1.999), sendo este o último marco interruptivo da prescrição, observa-se que já decorreu lapso superior a 12 (doze) anos até a presente data, devendo ser declarada a prescrição na modalidade superveniente. Embargos de declaração rejeitados, contudo, de ofício declarada extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). No caso, o réu foi condenado por fatos ocorridos entre dezembro de 2006 e abril de 2007 (antes, portanto, da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.596/2007. A denúncia foi recebida em 29/9/2010. A sentença condenatória recorrível foi publicada em cartório no dia 4/2/2013 e no DJ em 27/2/2013. O recurso de apelação (que foi provido apenas a fim de reduzir o valor da pena pecuniária e o da pena de multa) foi julgado em 31/1/2017. Uma vez que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos), o prazo prescricional incidente na espécie é de 4 anos. Assim, porque transcorreram mais de 4 anos entre o último marco interruptivo da prescrição (publicação da sentença condenatória) e a data do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da apelação, o reconhecimento da incidência de causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal) é medida que se impõe. À vista do exposto, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 473-478 e dou provimento ao recurso especial, para declarar extinta a punibilidade do fato delituoso imputado ao ora recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (Processo n. 30136-03.2010.4.01.3900). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ