Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 966904/PR (2024/0467479-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MAYARA VIEIRA CLEMENTE
ADVOGADO: JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA VIEIRA CLEMENTE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 29-31). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, quanto à ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar da paciente. Pede, ao final, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 53-57. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ) desta Corte, constatei que a decisão da Desembargadora Relatora da impetração originária, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 13/12/2024, o qual já é objeto de insurgência defensiva neste Superior Tribunal de Justiça (HC n. 969.755/PR). Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA SUPERVENIÊNCIA ORIGEM. DO SÚMULA MÉRITO. N. 691/STF. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito do mandamus originariamente impetrado, cujo pleito antecipado havia sido indeferido, evidencia-se a prejudicialidade da insurgência proclamada perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte. (...) 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n. 479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS. 1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. O novo ato coator desafia impugnação própria. (...) 3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 28/08/2018; grifamos). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 34-40. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)