Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776641/MS (2024/0404167-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 189): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA BARIÁTRICA – RECURSO DO AUTOR – NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADA – DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE – TEMA 793 DO STF – POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EMFACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS – OBRIGAÇÃO DIRECIONADA AO MUNICÍPIO – PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Restaram preenchidos os requisitos para que os entes públicos forneçam a cirurgia postulada, notadamente a necessidade da intervenção médica amparada em laudo médico, salientando-se que seu pedido administrativo no SISREG data do ano de 2021. Assim, justifica-se a intervenção judicial na política pública de saúde no caso concreto, em garantia ao direito subjetivo constitucional. II – O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde. Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências. Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município de Nova Alvorada do Sul/MS é o responsável direto, de modo que a cirurgia deverá ser direcionada, inicialmente, em face do Município e, somente de forma subsidiária, em caso de descumprimento da medida, poderá o Estado de Mato Grosso do Sul ser obrigado a tanto. III – Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 238/242). A parte agravante aponta violação aos arts. 85, §§2º, 3º e 4º do CPC. Alega que "no caso em apreço, a questão posta no presente Especial refere-se à fixação, por equidade, dos horários de sucumbência a que foi condenado o Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrido, a pagar à Defensoria Pública do Estado, nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC" (fl. 261). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primera Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA