Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971435/RS (2024/0488618-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DIOGO ENDRES
ADVOGADO: DIOGO ENDRES - RS079458
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DOMINGUES JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DOMINGUES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de organização criminosa. Sustenta o impetrante que o paciente possui as condições pessoais favoráveis e que a prisão cautelar não está fundamentada de forma idônea pois ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP na hipótese. Discorre que houve a quebra da cadeia de custódia (fl. 48). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O pedido liminar foi indeferido às fls. 61-62. Informações processuais às fls. 68-71. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 206-209. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o acórdão impugnado revela que a prisão preventiva do ora paciente foi objeto de análise pela Corte a quo no Habeas Corpus n. 5325466-85.2024.8.21.7000 e que restou decidido nesse acórdão que permaneciam presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Nos presentes autos, no entanto, a parte impetrante não acostou aos autos cópia de peças processuais que comprovem a ocorrência do alegado constrangimento ilegal que estaria sofrendo – decreto prisional original e do já mencionado acórdão –, o que inviabiliza a análise desse pleito. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso) – v.g. HC n. 245.430/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 28/02/2013. Dessa forma, como a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (HC n. 437.808/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018), não há como apreciar o mérito desse pedido. No mais, observo que a parte impetrante suscita eventual quebra da cadeia de custódia sem desenvolver qualquer tese sobre essa alegação, não havendo, portanto, o que analisar. Ademais, o Tribunal de origem não conheceu dessa tese, o que, por si só, já impede o STJ de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)