Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 818765/GO (2023/0136414-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FREDERICO APARECIDO BATISTA
ADVOGADO: FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: VILMAR SOUSA SANTOS
CORRÉU: CLAUDIMAR JACINTO DA SILVA
CORRÉU: SILVIA FERNANDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: MATEUS JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VILMAR SOUSA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5352595-40.2021.8.09.0134. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.326 (mil trezentos e vinte e seis) dias-multa, no piso legal. A Corte estadual negou provimento à apelação. Sustenta o impetrante, por meio deste writ, sofrer o paciente constrangimento ilegal em virtude da manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois derivadas de atuação ilegal dos policiais militares. Aduz que, em evidente a violação do domicílio da corré Silvia, em cuja casa os agentes ingressaram sem justa causa ou consentimento espontâneo, nada encontrando de ilícito, também se reveste de nulidade a suposta delação por ela realizada porquanto decorrente de tortura sofrida no interior da viatura, permanecendo a mulher por cerca de 10 (dez) horas em poder dos policiais. Alega ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas imputado ao paciente porque, não comprovada sua ligação com os demais denunciados, não foi apreendido nenhum tipo de entorpecente em seu poder. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para se determinar o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, para absolver o paciente. Indeferida a medida liminar às fls. 126/129 pela Ministra Laurita Vaz, então relatora. As informações processuais encontram-se às fls. 133/135 e 139/140. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 145/151, pela denegação da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 158. É o relatório. DECIDO. Foi o paciente processado e condenado porque, previamente associado a Claudimar Jacinto da Silva, Mateus Jesus dos Santos e Sílvia Fernandes de Oliveira, sua esposa, à prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, em 14/07/2021, na cidade de Quirinópolis/GO, tinham em depósito, para fins de comércio, 129 (cento e vinte e nove) porções de maconha, com massa total aproximada de 122kg (cento e vinte e dois quilos). Segundo a inicial acusatória, iniciadas investigações após a apreensão de cerca de 80kg (oitenta quilos) de maconha na cidade de Jataí/GO, em 09/07/2021, policiais receberam denúncia anônima apontando o paradeiro do dono do tóxico, dirigindo-se, então, para Serranópolis/GO, onde encontraram Sílvia que, admitindo que vinha praticando o escuso comércio a pedido de seu esposo Vilmar, então preso, informou ter mais entorpecentes em sua residência, onde apreendida uma porção e meia de maconha. A corré ainda revelou que, a pedido do marido, havia levado a droga apreendida em julho até a cidade de Jataí, onde foi recebida por Claudimar. Os agentes então se deslocaram à residência de referido corréu, em Quirinópolis/GO, e este indicou a localização de mais entorpecentes na mesma cidade. No local, os policiais surpreenderam Mateus que agia na vigilância do tóxico escondido, além de apreenderem 157 (cento e cinquenta e sete) peças de maconha, uma balança comercial e 18 (dezoito) plantas da mesma substância. Busca-se, por meio deste mandamus, a declaração de nulidade do feito ab initio ou a absolvição do paciente, uma vez que ausente prova da materialidade. Quanto à alegação de ilicitude das provas, assim entenderam os Desembargadores (fls. 16/17): No caso dos autos, após apreensão de quantidade expressiva de maconha na cidade de Jataí (80 quilos), policiais iniciaram investigações com o objetivo de identificar os responsáveis pelo entorpecente. Após denúncias anônimas apontando a ré Sílvia como uma das responsáveis pelo entorpecente, eles dirigiram-se à cidade de Serranópolis, local em que a paciente admitiu o envolvimento de seu companheiro na prática delitiva (réu Vilmar) e confirmou que ela era responsável pela distribuição da maconha apreendida; que em sua casa havia porções de maconha, indicando, ainda o envolvimento do réu Claudimar, sendo posteriormente localizados mais 122 quilos de maconha, mantido sob a vigilância do réu Mateus. Logo, havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca domiciliar (apreensão anterior de 80 quilos de maconha, investigações preliminares, denúncias anônimas indicando o nome da ré na distribuição da maconha apreendida e admissão de que em sua casa havia mais entorpecentes), tornando legítimo o procedimento adotado pelos policiais, de ingresso na residência e, consequentemente, a licitude das provas produzidas (apreensão de uma peça e meia de maconha, 122 quilos de maconha e 18 vegetais do mesmo entorpecente). [...]. Em relação à tese de nulidade das provas, pelo abalo psicológico da ré Sílvia provocado pelo longo período em que ela ficou em poder dos policiais, é de se salientar que as diligências policiais iniciaram-se na cidade de Jataí, estendendo-se para as cidades de Serranópolis, Aparecida do Rio Doce e Quirinópolis. Em razão disso, é justificável o período de tempo que a ré Sílvia ficou em poder dos policiais civis. Com efeito, a alegação de tortura a que teria sido Sílvia submetida pelos policiais não foi analisada no acórdão atacado, porquanto nem sequer suscitada pela Defesa da corré em suas razões recursais, de modo que eventual manifestação desta Corte a respeito da matéria acarretaria indevida supressão de instância. Em relação ao mérito, entendeu o colegiado a suficiência das provas para a certeza da materialidade e da autoria atribuída a Vilmar que, então preso, coordenava a ação dos comparsas com quem foram apreendidos entorpecentes, tratando-se de mentor intelectual do crime, não importando que nenhuma droga tenha sido apreendida em seu poder. Tal entendimento encontra-se em consonância com precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada a partir dos seguintes elementos: (i) apreensão de entorpecentes (Ação Penal n. 0048780-43.2014.8.06.0064), bem como pelo conteúdo das interceptações telefônicas e da prova testemunhal. Especificamente com relação aos entorpecentes – apreendidos no dia 14/11/2014 em poder do Corréu Mário César Morais –, deve-se destacar a sua propriedade foi atribuída ao grupo criminoso, a partir do exame das provas colhidas nos autos, notadamente as conversas mantidas entre os integrantes da associação. 2. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: "[a] ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020). 3. O fato de o Corréu flagrado na posse dos entorpecentes ter sido processado (pelo crime de tráfico de drogas) em ação penal diversa – tendo, no presente feito, sido condenado pelos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa – não impede que as drogas sejam consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime de tráfico ora imputado aos demais integrantes do grupo criminoso, dentre eles o Agravante. Ademais, verifico que a Corte de origem reconheceu a existência de litispendência no que diz respeito ao delito de tráfico de drogas imputado ao corréu Mário César Morais, pois "os fatos que deram origem à condenação já transitada em julgado do réu Mário César, nos autos do processo nº 0048780-43.2014.8.06.0064 são os mesmos que deram ensejo à presente ação criminal, no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes imputado ao mencionado réu, razão pela qual entendo configurado no caso em apreço um 'bis in idem'". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.877/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifamos). Em relação à pena, não foi reconhecida a forma privilegiada do crime, porquanto (fl. 21), [...] além da quantidade expressiva da droga apreendida (cerca de 200 quilos de maconha) em mais de uma cidade, os réus foram condenados por associação para o tráfico de drogas, impedindo o reconhecimento da minorante. Convém observar que pacífico é o entendimento desta Corte Superior, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos, em que, como acima esposado, as matérias arguidas na presente impetração foram analisadas por meio de fundamentação idônea na decisão combatida. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...]. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Ademais, ainda conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não é o habeas corpus a via adequada para apreciar o pedido de absolvição por exigir reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)