Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 797023/SC (2023/0009621-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOEL FERNANDO VASSELAI
ADVOGADO: JOEL FERNANDO VASSELAI - SC009386
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RUDES LOURENCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RUDES LOURENCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado com outros réus pela prática dos crimes previstos no art. 38 e 39 da Lei n. 9.605/98, art. 155, § 4º, inc. IV, c.c. art. 62, inc. I, ambos do Código Penal, e art. 10 da Lei n. 9.437/97, todos na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida aos 02/05/2002. Diante da não localização, o paciente foi citado por edital. Posteriormente, realizadas novas tentativas de citação, o paciente foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Aos 09/08/2022 foi afastada a preliminar de nulidade da citação por edital e julgada extinta a punibilidade do paciente pela prescrição em relação aos crimes do art. 38 e 39 da Lei n. 9.605/1998 e art. 10 da Lei n.9.437/1997. Porém, quanto ao crime do art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem. A defesa, então, impetrou este habeas corpus. Sustenta que a citação é nula, pois não teriam sido esgotados todos os meios e recursos existentes para localização do paciente. Aduz que à época o paciente tinha vínculo empregatício e mero ofício ao INSS ou à CEF seria apto a localizá-lo. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Informações prestadas a fls. 62-83. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ. Subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 85-89). É o relatório. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que aos 29/01/2024 foi proferida sentença condenatória e aos 30/03/2024 decisão em embargos de declaração. Interposta apelação, aos 05/06/2024 foi declarada extinta a punibilidade do paciente (Apelação Criminal Nº 0001078-58.2000.8.24.0075/SC): Assim, tendo em vista que transcorreu o lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (02/05/2002, evento 143, INF66) e o julgamento dos embargos de declaração (30/03/2024, evento 288, SENT1), descontado o período em que o processo ficou suspenso por força do art. 366 do CPP (12/05/2003 (evento 143, DEC130) a 12/05/2015 - retomada tácita do curso prescricional, ex vi da Súmula 415 do STJ), é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa. [...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Rudes Lourenço, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, que autoriza a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Desse modo, está esvaziado o objeto do presente writ. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)