Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818096/MS (2024/0481272-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMAMBAI - MS
ADVOGADO: ADRIANO DE CAMARGO - MS011885
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 207): EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DE AMBOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DE HÁLUX VALGO BILATERAL – TRATAMENTO DEVE SER FORNECIDO POR COMANDO EXPRESSO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E TAMBÉM EM LEI FEDERAL – NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA – URGÊNCIA DA MEDIDA, DADO O DEMASIADO TEMPO EM QUE A PACIENTE ESTÁ INSERIDA NO SISREG, SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE CUSTEAR O TRATAMENTO DE FORMA INTEGRAL E SOLIDÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS ENTES PÚBLICOS DEVIDAMENTE COMPROVADA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO A DETERMINADO ENTE FEDERADO, POSTO NÃO TER RESTADO COMPROVADA A ALEGADA COMPLEXIDADE (OU FALTA DELA) DA CIRURGIA – PARTE DOS RECURSOS NÃO PROVIDA – FORNECIMENTO DE EXAMES, MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MATERIAIS PELOS PADRÕES E PROTOCOLOS DO SUS – PARECER DO NAT FAVORÁVEL, COM ANOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO PELO SUS, NÃO TENDO HAVIDO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO ALUDIDO TRATAMENTO PELA PARTE AUTORA – PARTE PARCIALMENTE PROVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO A HONORÁRIOS MÉDICOS POR PROFISSIONAIS DO SUS – PARTE DO APELO NÃO CONHECIDA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEFERIDO, POSTO QUE O TRATAMENTO DE SAÚDE VINDICADO TEM VALOR INESTIMÁVEL, NÃO PODENDO SE PRECISAR ESPECIFICAMENTE O QUANTUM A SER DISPENDIDO NO TRATAMENTO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A QUESTÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a Corte local violou o artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, aduzindo que o acórdão guerreado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas causas que envolvem o direito à saúde o valor é inestimável, estando, portanto, amparado não apenas por entendimento jurisprudencial já consolidado, como pela interpretação conferida à tese fixada no Tema 1.076 do STJ – no que diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável –, o recurso não comporta admissibilidade, por óbice da Súmula 83 do STJ. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que o recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda cujo pleito visa o fornecimento de tratamento médico. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Ademais, o tema em debate foi afetado sob o rito dos recursos repetitivos, sendo determinada a suspensão dos processos em trâmite na origem e no Superior Tribunal de Justiça, para se discutir o seguinte: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" (ProAfR no REsp 2.169.102/AL e ProAfR no REsp 2.166.690/RN). Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado Tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES