Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195264/RO (2024/0426685-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ELSA MAXIMINA DUTRA
ADVOGADOS: DANIELA DE OLIVEIRA MARIN MILANI E SILVA - RO004395
VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO003934
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fls. 243/245e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2004. LEIS NS. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. DECRETO N. 7.514/2011. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS: RETROAÇÃO À DATA DA OPÇÃO. 1. A autora, ELSA MAXIMINA DUTRA, foi admitida pelo Estado de Rondônia em 01/03/1985 como Agente Administrativo (id. 53773737), formalizou sua opção pela transposição em data anterior a 01/01/2014 e a ATA CEEXT n. 20/2016 da 1ª Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos Ex- Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima, de 04/05/2016, enquadrou a parte autora no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext, em quadro em extinção da União (id. 53773740). 2. A Lei Complementar n. 41/1981, ao criar o Estado de Rondônia, disciplinou o aproveitamento do pessoal do antigo Território Federal de Rondônia, mantendo no âmbito federal os servidores admitidos anteriormente à vigência da Lei n. 6.550/1978 e em efetivo exercício até 31/12/1981, que poderiam optar, conforme superveniente regulamentação estadual a ser adotada pelo governador, ao quadro do novo Estado, assim como transferiu para o âmbito do novo Estado todos os servidores admitidos após a vigência da referida lei ordinária e também todos os policiais militares. 3. Na vigência da Constituição de 1988, ao introduzir-se no ADCT o art. 89, conforme EC n. 38/2002, foi admitido aos integrantes da carreira policial militar do ex-território e também aos policiais militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, a opção de integrar quadro em extinção da Administração Federal, assim como se facultou essa transposição aos servidores estaduais admitidos até a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987). Na alteração desse dispositivo do ADCT pela EC n. 60, de 11/11/2009, foram também admitidos a optar por quadro em extinção da Administração Federal, além de servidores municipais do ex-território, os servidores alcançados pelo disposto no art. 36 da LC n. 41/1981, que eram servidores do antigo Território Federal de Rondônia, e aqueles servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15/03/1987, servidores, portanto, admitidos ou nomeados já pelo novo Estado. 4. Essa EC n. 60/2009 vedou pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias em razão da opção, tendo sido regulamentada pela Lei n. 12.249/2010, posteriormente alterada pela Lei n. 12.800/2013, que fixou termos iniciais para produção de efeitos financeiros. 5. Posteriormente, pela Emenda Constitucional n. 79, de 27/05/2014, admitiu- se também a transposição para quadro da União de pessoal dos antigos territórios federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a) aos servidores que exerciam função policial nas Secretarias de Segurança Pública na data em que foram transformados em Estado, para fins de transposição à Polícia Civil; e b) ao pessoal do Grupo TAF (servidores federais) cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, assegurando-lhes os mesmos direitos remuneratórios. 6. Também vedou essa EC n. 79/2014 o pagamento de quaisquer diferenças retroativas, conforme art. 9º, e foi regulamentada pela MP n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015. 7. Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011, além de atos normativos de menor hierarquia jurídica, e tendo o optante exercido seu direito conforme as regras vigentes ao tempo dessa opção, devem-se operar os efeitos financeiros com observância do termo inicial de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de magistério, e 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a estes, e a data da opção para todos demais casos, especialmente os formalizados depois dessa última data (01/01/2014), conforme art. 2º da Lei n. 12.800/2013. 8. A pretensão autoral de retroação dos efeitos financeiros à data da promulgação da EC 60/2009 não prospera, mas apenas a partir da data fixada no art. 2º da referida Lei n. 12.800/2013. 9. Por outro lado, não prospera a pretensão da União de que os efeitos financeiros sejam produzidos a partir do ato de transposição, porque formalizada pelo interessado a opção, nos termos regulamentares, e se não houver qualquer ato imputável ao interessado que possa importar na delonga do processo administrativo, o tempo que se levou para a decisão não pode importar em prejuízo ao servidor. Havendo previsão legal de que os pedidos dos administrados sejam decididos pela Administração, conforme arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, mercê mesmo da observância do princípio constitucional da razoável duração dos processos, é absolutamente razoável que os efeitos financeiros da opção se deem a partir da data fixada no art. 2º da Lei n. 12.800/2013, ou da data da opção, se formalizada após 01/01/2014. 10. No que concerne à pretensão de manutenção das vantagens pessoais incorporadas durante o vínculo com o Estado de Rondônia, ao ser transposto para quadro em extinção da União, nos termos do art. 89 do ADCT e da Lei n. 12.249/2010, a parte autora submete-se, necessariamente, à estrutura remuneratória instituída no art. 7º da Lei n. 12.800/2013, não podendo ser aproveitada qualquer vantagem remuneratória adquirida no âmbito de regime jurídico anterior, expressamente referidas no parágrafo único do referido art. 7º. A opção é ato de vontade do servidor que, avaliando a conveniência da transposição, se submete inteiramente ao novo regime retributivo e mais normas de regência do quadro a que passa a integrar. Não é possível trazer para esse novo regime vantagens antigas, tanto que a própria Lei n. 12.800/2013 não admite a redução da remuneração (art. 12), mas determina que eventual diferença constituirá uma VPNI a ser gradativamente absorvida pela evolução na carreira ou reajuste de qualquer natureza (art. 12, § 2º). 11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante da remuneração não é diminuído em decorrência da alteração do regime jurídico de retribuição, como na espécie. O Plenário do STF, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, assentou seu entendimento (STF - RE: 587371, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Publicação: DJe – 122 DIVULG 23/06/2014 PUBLIC 24/06/2014). 12. Pretensão de manutenção das vantagens pessoais que não merece acolhimento. 13. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 14. Apelação da União, apelação da parte autora e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 312/324e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão "[...] notadamente quanto à vedação legal e constitucional peremptória ao pagamento de valores retroativos decorrentes de transposição" (fl. 329e); e (ii) Art. 2º da Lei n. 12.800/2013 - "o acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13. Assim, ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção" (fl. 331e). Com contrarrazões (fls. 390/412e), o recurso foi inadmitido (fls. 413/416e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 473e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração "[...] notadamente quanto à vedação legal e constitucional peremptória ao pagamento de valores retroativos decorrentes de transposição" (fl. 329e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 236/240e): [...] tendo havido a regulamentação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC n. 79/2014, restou mantida, portanto, a vedação de qualquer pagamento retroativo, para todos os servidores que só fizeram opção a partir dessa regulamentação, ainda que tivessem direito de fazê-lo anteriormente, nos termos do art. 9º da própria EC n. 79, salvo na hipótese de não ter havido regulamentação – que houve, como se sabe - no prazo fixado no seu art. 4º, como se transcrevem: (...) Porém, quem fez a opção com base na EC n. 60/2009 antes da regulamentação da EC n. 70/2014, os efeitos financeiros são os da Lei n. 12.800/2013, como acima declinado. Em conclusão, uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, assim também pelo Decreto n. 7.514/2011, o que lhe conferiu plena exequibilidade, tendo o servidor exercido o direito de opção conforme as regras vigentes naquele momento, os efeitos financeiros se operam a partir de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado, como antes se declinou, em data anterior a esses marcos temporais legais. Para os servidores, beneficiários da transposição que optaram ao fundamento da EC n. 60/2009 posteriormente àquelas datas, assim como ao fundamento da EC n. 79/2015, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir do enquadramento, nos termos expressos do art. 9º dessa última emenda. Do marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da transposição. A EC n. 60/2009 vedou pagamento retroativo, por isso que se afasta qualquer pretensão de que os efeitos financeiros sejam retroativos à sua promulgação. Regulamentando a EC n. 60/2009, estabeleceu a Lei n. 12.800/2013 que os efeitos da opção se devem produzir a partir de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado, como antes se declinou, em data anterior a esses marcos temporais legais. Para os beneficiários da transposição que optaram posteriormente àquelas datas, com fundamento na EC n. 60/2009, os efeitos financeiros se devem produzir a partir da opção pelo enquadramento. A EC n. 79/2014 também vedou expressamente a produção retroativa dos efeitos do enquadramento. Problema que remanesce e que demanda solução é o de se saber o que significa exatamente essa dicção constitucional ‘a partir do enquadramento’, se é efetivamente após a prática do ato de enquadramento pela União – que naturalmente se dá em momento posterior ao requerimento - ou se apenas se refere ao enquadramento como conclusão de processo administrativo em que se manifesta a opção e que, por isso, os efeitos se produzem retroativamente ao requerimento do servidor e que desencadeou o processo de tomada de decisão pela Administração. A EC n. 79/2014, como antes declinado, estabeleceu que se não houvesse regulamentação, os efeitos financeiros seriam a partir do término do prazo para essa disciplina, conforme art. 4º, parágrafo único, mas essa regulamentação sobreveio com a MP n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, e, a partir dessa regulamentação, os beneficiários da referida emenda puderam formalizar a opção pelo quadro da União. Formalizado pelo interessado a opção, nos termos regulamentares, é natural que algum tempo se passe até a decisão administrativa, mas se não houver qualquer ato imputável ao interessado que possa importar na delonga do processo administrativo, o tempo que se levou para a decisão não pode importar em prejuízo ao servidor. Com efeito, dispõe a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, disciplinadora do processo administrativo, nos seus arts. 48 e 49, respectivamente: (...) Portanto, havendo previsão legal de que os pedidos dos administrados sejam decididos pela Administração, mercê mesmo da observância do princípio constitucional da razoável duração dos processos, parece-me razoável que os efeitos financeiros da opção se deem a partir dessa opção pelo enquadramento. Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011, além de atos normativos de menor hierarquia jurídica, e tendo o optante exercido seu direito conforme as regras vigentes ao tempo dessa opção, devem-se operar os efeitos financeiros com observância do termo inicial de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de magistério, e 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a estes, e a data da opção para todos os demais casos, especialmente os formalizados depois dessa última data (01/01/2014). Assim, excetuados os casos expressamente previstos na Lei n. 12.800/2013, os efeitos financeiros das opções são produzidos a partir da opção, seja com fundamento na EC n. 60/2009, seja com fundamento na EC n. 79/2014. Por isso, pode-se assentar: a) se o pedido de enquadramento se fez ao fundamento da EC n. 60/2009, os efeitos financeiros se produzem nos termos do art. 2º da Lei n. 12.800/2013; b) se o pedido se fez ao fundamento dessa EC n. 60/2009, mas fora daquelas situações, ou da EC n. 79/2014, os efeitos financeiros se produzem a partir da opção. A transposição da parte autora para quadro da União. A autora, ELSA MAXIMINA DUTRA, foi admitida pelo Estado de Rondônia em 01/03/1985 como Agente Administrativo (id. 53773737) e formalizou sua opção pela transposição em data anterior a 01/01/2014. A ATA CEEXT n. 20/2016 da 1ª Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima, de 04/05/2016, enquadrou a parte autora no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext, em quadro em extinção da União (id. 53773740). Ainda que o procedimento seja efetivado apenas em momento posterior, tendo em vista as dificuldades peculiares à sua tramitação, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas deve ser assegurado à parte autora, a partir de 01/01/2014 até a data de seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – PCC-Ext. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). De outra parte, conforme se depreende, ao analisar a questão referente ao marco inicial do pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição para o quadro da União, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 89 da ADCT; Emendas Constitucionais ns. 60/2009 e 79/2014. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 20% (vinte por cento) o patamar arbitrado pelas instâncias ordinárias (fl. 240e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA