Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2383129/MT (2023/0194689-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA CARMO CARVALHO - MT013722
AGRAVADO: PARALELLO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
OUTRO NOME: CLÍNICA RAYNA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA
ADVOGADOS: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - MT004344A
RUY DE SOUZA GONÇALVES - MT012133
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELEVISAO CIDADE VERDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 946-947): APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPORTAGEM JORNALÍSTICA – MATÉRIA OFENSIVA – DANO A IMAGEM - – DEVER DE INDENIZAR -. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A PROPORCIONALDIADE E A RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O autor foi negativamente atingido pela exibição da reportagem ofensiva, gerando o dever de indenizar. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Os juros de mora, envolvendo responsabilidade civil extracontratual, fluem desde o evento danoso (súmula nº 54/STJ). A correção monetária, por sua vez, se tratando de responsabilidade por dano moral, incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362/STJ). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.063-1.068). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que não houve nexo causal entre a reportagem jornalística veiculada e os alegados danos morais, uma vez que a matéria apenas divulgou fatos relacionados à interdição da clínica, com caráter informativo e de interesse público. Requer, assim, a reforma integral do acórdão recorrido, afastando o dever de indenizar. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.130-1.135), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.156-1.160). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 986-990): Em primeiro lugar, o Código Civil vigente é claro em dispor que às pessoas jurídicas podem ser vítimas de danos morais, uma vez que elas são protegidas e abarcada, no que couber, pelos direitos da personalidade, conforme estabelece o art. 52, in verbis: [...] É óbvio que as pessoas jurídicas não podem sofrer abalos de conteúdo e caráter nitidamente subjetivo, tais como dor, angústia, raiva, etc... No entanto, as pessoas jurídicas reputam da chamada honra objetiva, que é o seu conceito, respeitabilidade e confiança conquistada pela empresa no desenvolvimento de suas atividades perante à sociedade. No caso em tela, o dano moral sofrido pela empresa foi de ordem indireta ou reflexa, pois, ao ler todo o conteúdo da matéria jornalística, percebe-se que o apresentador ultrapassou os limites da liberdade constitucional de expressão e do direito de informação. A interdição da Clínica pela Vigilância Sanitária ocorreu por questão de Alvará de localização e deficiência no controle completo dos resultados da desinfecção e da esterilização e não por ausência de esterilização, ou seja, a esterilização era feita, mas não havia o total controle dos materiais esterilizados. Tal fato, por si só, não seria o suficiente para interditar a clínica, pois o risco de infecção aos pacientes era mínimo. Tanto é verdade, que a própria Coordenadoria de Vigilância Sanitária, por meio do Ofício nº 017/2009/COVISA/SMS, declarou expressamente a inexistência de registro de denúncia ou processo administrativo referente à ocorrência de infecção hospitalar, conforme se infere no Id. 3871884. Tal fato já demonstra um excesso no comportamento do apresentador ao afirmar “(...) A assepsia que era feita não era feita de forma correta, podendo infectar ali os pacientes, certo.” Os limites do direito de informação foram ultrapassados pelo apresentador do programa, quando este utiliza de expressões dirigidas diretamente à pessoa do médico Dr. Ruy de Souza Gonçalves e não à empresa, como por exemplo, “eu fico mais puto”, “Não... ele tava usando o ser humano para fazer pesquisa médica. Já viu um negócio desse rapaz? E usava do tratamento sem autorização do paciente ainda, coisa absurda! Enfim, Dr. Ruy, a verdade veio à tona. O ditado, aquele ditado, o ditado popular “a casa caiu companheiro”, a verdade “a casa caiu”. A clínica fechou e você pra ser bom médico agora só se você se formar de novo e tem que ir pra sociedade e mostrar que você tem capacidade e que você é um bom médico. Fica retratado aí que o Dr. Ruy usava, usava o seu diploma de médico pra usar as pessoas. Pô, pelo amor de Deus. Olha aqui e veja bem! Eu sou muito homem pra assumir, eu sempre achei esse CRM extremamente corporativista e venho aqui, publicamente, retirar tudo aquilo que eu já pensei do CRM em função desta decisão. Parabéns ao CRM! Agiu de forma correta, respaldado pela verdade, verdade essa que esse médico sempre furtou-se a ter, a viver e conviver com ela. (...) E a você Dr. Ruy, se porventura o senhor quiser, a UNIC tá abrindo curso de medicina aí constantemente, o senhor faz de novo, volta aí, vai fazer... eu acho, é... eu acho, bom! Todas as expressões acima utilizadas pelo apresentador de caráter e cunho pejorativo foram direcionadas diretamente à pessoa do médico, Dr. Ruy de Souza Gonçalves, que, por possuir vínculo contratual com o corpo médico da clínica, acabou por macular a imagem e respeitabilidade que a empresa possuía na sociedade. Quando o apresentador tece duras críticas à pessoa de Ruy de Souza Gonçalves, tais críticas também atingem à empresa na qual, embora não fosse mais sócio, mas possuía com esta um vínculo contratual por pertencer ao corpo clínico. É o que a doutrina chama de dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. [...] Tal modalidade de dano moral já é admitido de longa data pela jurisprudência. Trago à colação o seguinte aresto emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: [...] Importante destacar que não se trata de eventual dano moral sofrido pela pessoa do médico Dr. Ruy de Souza Gonçalves, pois como bem decidido pelo juízo a quo e pelo e. Relator, Dr. Márcio Aparecido Guedes, tal pleito, se eventual existiu, deverá ser pleiteado em nome próprio e ação autônoma. Configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum. Como é cediço, não há critérios legais objetivos para a fixação dos danos morais, devendo o magistrado agir com parcimônia, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando a extensão do danos, a capacidade das partes, etc.... de modo que a fixação do quantum seja pedagógico e tenha caráter inibidor ao agente infrator, sem, contudo, ensejar um enriquecimento ilícito da parte contrária. No caso em tela, levando em consideração todos os critérios acima, entendo como justo, razoável, proporcional e equânime, a fixação, à título de danos morais, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Confira-se excerto do acórdão embargado (fls. 1.065): Com efeito, restou consignado no acórdão, de forma clara, que as expressões utilizadas pelo apresentador do programa de televisão de caráter e cunho pejorativo direcionadas diretamente à pessoa do médico, Dr. Ruy de Souza Gonçalves, que possuía vínculo contratual com o corpo médico da clínica, acabou por macular a imagem e respeitabilidade que a empresa possuía na sociedade, causando-lhe dano moral de ordem indireta ou reflexa, passível de reparação. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Em relação à suposta afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme demonstrado nos trechos acima destacados, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, concluiu que as expressões utilizadas pelo apresentador da emissora extrapolaram os limites do direito de informação e da liberdade de expressão, atingindo a honra objetiva da clínica e configurando dano moral reflexo. Portanto, eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de avaliar se as declarações do apresentador configuraram excesso na liberdade de expressão e se efetivamente causaram dano moral reflexo à clínica demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, qual seja, o não cabimento de danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.709.347/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM BLOG. 1. AFERIÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE É FIGURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese defendida no apelo extremo - de que o recorrente é figura pública - só seriam possíveis mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.022.556/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça (fl. 990). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS