Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784905/RJ (2024/0417797-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUIZ OCTAVIO MAGALDI GRAVINO
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
AGRAVADO: OCTAVIO GRAVINO FILHO
ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO PEREIRA DE SOUZA - RJ053549
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ OCTAVIO MAGALDI GRAVINO (LUIZ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 523). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, LUIZ alegou ofensa aos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação, porque cabia a produção de uma perícia técnica imobiliária, conforme requerido pelas partes, o que não foi feito. Da eventual assertiva de ausência de fundamentação no aresto recorrido LUIZ alegou ofensa aos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação, porque cabia a produção de uma perícia técnica imobiliária, conforme requerido pelas partes, o que não foi feito. Sobre o tema, a Corte local consignou: Inexistem vícios no acórdão que autorizem o acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Apelante, sendo nítido o seu propósito de rediscutir a matéria. Questiona, uma vez mais, o recorrente o valor dos alugueres arbitrados em juízo. Contudo, já consignado no acórdão que, a despeito de ter sido oportunizada a ambas as partes a juntada de avaliações imobiliárias dos imóveis em questão, apenas o Apelado, ora embargador, produziu as provas requeridas, quedando-se inerte o recorrente naquela oportunidade. Apresentadas as avaliações pelo Embargado, competia ao recorrente demonstrar eventuais incorreções nas avaliações, ou, como se esperava, fazer juntar avaliações imobiliárias que ostentassem valores diversos daqueles apontados nos documentos autorais. A inexistência de impugnação específica quanto aos valores apresentados pelo Apelado, aliado às regras ordinárias da experiência, conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova pericial. Cabe, como já delineado, ao magistrado o indeferimento das provas desnecessárias à solução da lide, não havendo, portanto, omissão neste respeitante. Arredondamentos para mais ou para menos seguiram critérios matemáticos, os quais não foram, de igual sorte, satisfatoriamente impugnados pelo embargante. Não há qualquer contradição que macule o julgado. É cediço que, ainda que a parte embargante pretenda prequestionar a matéria para fins de interposição dos recursos extremos, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 474/475). Dessa forma, ficou evidenciado que o TJRJ emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte. Com efeito, ficou esclarecido que foi oportunizado às partes a juntada de avaliações imobiliárias dos imóveis, objetos da lide, tendo apenas a parte contrária produzido as provas requeridas. Ficou ressaltado que o ora agravante quedou-se inerte naquela oportunidade. Ademais, registrou-se que, apresentadas as avaliações pelo agravado, competia a LUIZ demonstrar eventuais incorreções nas avaliações ou, até como seria esperado, que se procedesse à juntada de avaliações imobiliárias que ostentassem valores diversos dos já apontados. De qualquer sorte, ficou assentado que o agravante deixou de impugnar especificamente os valores apresentados pela parte contrária, tendo, assim, o magistrado indeferido a produção de provas desnecessárias. O que se vê, na verdade, é a irresignação de LUIZ com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 11 e 489 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de LUIZ, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretará condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO