Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754837/SP (2024/0361050-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA DE SOUZA MACEDO
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUERCHE FILHO - SP112769
VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
EDVALDO JOSÉ COELHO - SP307266
EDSON BARBOSA COELHO - SP362801
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADO: JANAINA CASSIA DE MORAIS MUNHOZ - SP274637
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por IZABEL CRISTINA DE SOUZA MACEDO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 519): AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE CEMEI. EDUCADORA INFANTIL. MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. DESCABIMENTO da pretensão. Laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau médio, mas há nos autos peculiaridades que devem ser consideradas acerca das atividades desempenhadas pela autora. Não enquadramento das atividades exercidas pela Educadora Infantil nas disposições da NR-15 da Portaria 3.214/1978, do TEM. Atividades desempenhadas por professoras de educação infantil que não se confundem com aquelas exercidas em estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana. Precedentes desta C. Corte. R. sentença de improcedência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 547-560). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 563-586), a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 479 do Código de Processo Civil de 2015; e 192 da CLT. Sustentou, em síntese, que faz jus "à incorporação da gratificação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em seus proventos mensais, bem como ao recebimento destas parcelas de forma retroativa" (e-STJ, fl. 564), levando-se em conta que, ao exercer sua atividade de educadora infantil, realiza higienização em crianças, estando em contato direto e permanente com secreções humanas como escarros, vômitos, urina e fezes. Ponderou que o art. 78 do Estatuto dos Servidores Públicos de Votuporanga prevê o direito os servidores ao recebimento do adicional de insalubridade quando, no exercício de suas atividades, estejam sujeitos a agentes insalubres. Ressaltou que foi atestado através de perícia técnica judicial, o seu contato direto e permanente, em sua jornada de educadora infantil, com secreções humanas que caracterizam insalubridade de grau médio. Asseverou que o acórdão recorrido não fundamentou os motivos pelos quais deixou de considerar a conclusão do laudo pericial. Apontou, ao final, dissídio jurisprudencial, pugnando pela reforma do acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 673). O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 674-676), levando a parte insurgente a interpor o presente agravo às fls. 679-686 (e-STJ). Contraminuta às fls. 689-692 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O TJSP, ao analisar a alegada pretensão de recebimento do adicional de insalubridade na remuneração da ora agravante, declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 521-525, sem grifos no original): A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Educadora Infantil junto ao Município de Votuporanga, ajuizou a presente ação pretendendo o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, bem como o pagamento das diferenças daí advindas. O art. 39 da Constituição Federal de 1988, preceitua que a competência para legislar sobre a remuneração dos servidores de seus quadros é de cada ente federativo, seja a União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal. No Município de Votuporanga, a Lei Complementar nº 187/2011, (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em seu art. 78, assim dispõe: “Art. 78 Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou periculosos fazem jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, respectivamente, devido nos percentuais previstos para os mesmos na regulamentação federal da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial, nas normas regulamentadoras.” E o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece os percentuais do adicional de insalubridade, assim dispõe: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” Observa-se que a Lei Complementar nº 215/2012, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério não faz menção ao adicional de insalubridade. O laudo pericial de fls. 243/266 concluiu que a autora labora em condições insalubres e faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio. Contudo, apesar de as atividades exercidas pela autora implicarem em contato com as necessidades fisiológicas das crianças, referida exposição não possui previsão legal para o enquadramento de insalubridade, nos termos dos Anexos da NR15. Observa-se que a perita judicial asseverou que a autora se enquadraria na insalubridade de grau médio sob a seguinte atividade: “A classificação do nível de insalubridade deve ser no GRAU MEDIO (20%) porquanto, as atividades da autora podem ser equiparadas àquelas desempenhadas pelos servidores municipais que atuam nos serviços de “saúde”, considerando-se que, estão expostos aos mesmos riscos.” (fl. 262) Entretanto, a situação das atividades exercidas pela autora não se coaduna com a hipótese acima descrita, tendo em vista que as creches escolares não se destinam propriamente à manutenção da saúde humana, como os hospitais. Consoante bem exposto na r. sentença: E não se pode equiparar essas atividades constantes no regulamento com outras atividades desenvolvidas num ambiente de escola, em que o contato com agentes biológicos é esporádico e eventual, e que não pode justificar o pagamento do adicional. A atividade exercida pela autora, na verdade, visa principalmente ao desenvolvimento intelectual e social das crianças e ao contato apenas eventual com agentes biológicos e, portanto, esse contato eventual não caracteriza a insalubridade. [...] Portanto, não obstante a conclusão do laudo pericial, no caso dos autos não ficou caracterizada a insalubridade, por não estar constante no Anexo 14 das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, e o contato da autora com as fezes, urina, secreções e vômitos das crianças ser apenas esporádico, não sendo sua atividade principal, que, na verdade, é o desenvolvimento intelectual e social das crianças, com a realização de atividades pedagógicas.” (fls. 291/293) Ora, no caso em tela, ainda que entre as atividades da autora estejam incluídas a troca de fraldas e a higienização de crianças, não se pode afirmar que o desempenho do trabalho das professoras de educação infantil ponha em risco a saúde da recorrente, mormente porque as atividades não se confundem com contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tal como dispõe a NR-15 para caracterização da insalubridade. Ademais, a presença de crianças na creche com doenças infecto contagiosas não ocorre de modo permanente, mas de forma eventual. Dessa forma, não há como acolher as conclusões da prova pericial produzidas, ante sua divergência com a realidade dos fatos em debate, ao apurar a insalubridade das atividades exercidas pela autora apelada em grau médio (20%). Como é cediço, o convencimento do julgador deve se lastrear no cotejo de todos os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, não se restringindo ao teor de eventual laudo pericial produzido, principalmente considerando a peculiar situação retratada nos autos, em que a prova técnica não se coaduna com os demais subsídios existentes. [...] Nesse cenário, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência, ficando desprovido o recurso de apelação da autora. Como visto, o acórdão estadual consignou que a atividade exercida pela recorrente de educadora infantil não se encaixaria nas hipóteses permissivas de pagamento do adicional, ressaltando, ainda, que o foco primordial do trabalho é o desenvolvimento intelectual e social das crianças, e que o contato eventual com secreções não poderia justificar o pagamento do almejado adicional de insalubridade. Depreende-se, assim, que o TJSP esclareceu que a prova técnica produzida revelou-se em dissonância à realidade dos fatos em debate, devendo ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 479 do CPC/2015. Com efeito, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está vinculado às conclusões inseridas no laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de provas apresentados no processo. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. 1. A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls. 862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular, mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram simuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior revenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista, foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as indigitadas operações". 3. Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no resultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC. 4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a falha estatal no episódio que ensejou dano físico permanente na autora, por ocasião do seu nascimento. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie, inexistindo qualquer violação do art. 479 do CPC/2015. 5. Com relação à irresignação alusiva ao valor dos danos morais e ao pensionamento imposto na origem, o recorrente não se desincumbiu de apontar, quanto a tal aspecto, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional - Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.397.918/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) Em relação à apontada ofensa ao art. 192 da CLT, cumpre ressaltar que a revisão da conclusão do Tribunal local – no sentido de que a ora agravante não faz jus ao aludido adicional de insalubridade – não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. III - Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem, de modo a analisar se há lei estadual que reestruturou a carreira do ora Recorrido, e não somente sua remuneração, seria necessário interpretar legislação local (Lei Complementar Estadual n. 231/04), o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " IV - Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.592.946/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo eleita pelas instâncias ordinárias, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE