Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 926950/SP (2024/0243618-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: VAGNER BOMFIM DA CONCEICAO
ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAMOS - SP301757
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER BOMFIM DA CONCEICAO contra a decisão de fls. 93-95, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o mérito do writ, aduzindo ser evidente o constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso. Sustenta que, embora o Tribunal de origem não tenha analisado a questão da atualidade do periculum libertatis, tal matéria foi devidamente aventada no writ lá impetrado. Busca a reconsideração da decisão para que seja abrandado o regime, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado e 500 dias-multa pela prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na inicial, o impetrante sustentou a ilegalidade do regime mais gravoso, nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STJ. Pois bem. Assim constou do acórdão recorrido (fls. 38-39): Por outro lado, impõe-se estabelecer o fechado como regime prisional de cumprimento inicial. Tratando-se de crime com censurabilidade mais intensa, como visto, qualquer abrandamento nos tópicos da condenação aqui questionados pelo presente recurso não traduziria a proporcional resposta jurisdicional à extensão da infração (Código Penal, artigo 59, caput c/c inciso III). Por também não decorrer da longevidade da pena imposta, não há também como favorecer Vagner da ferramenta do parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. (grifos próprios) E, da sentença (fl. 26): IV.4 Regime de cumprimento Tendo em vista que o tráfico é equiparado a crime hediondo, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Como apontado na decisão agravada, a utilização do habeas corpus assumiu o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível. A existência de flagrante ilegalidade, contudo, autoriza a concessão da ordem pretendida. O que parece ser o caso dos autos. Como se observa dos excertos e contrariando os enunciados sumulares antes citados, as instâncias ordinárias fizeram referência à gravidade abstrata do delito e equiparação a crime hediondo, fundamentos insuficientes para justificar o tratamento mais gravoso. Como ensina a Súmula n. 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Dessa forma, afastados tais fundamentos, é aplicável o regime semiaberto à pena de 5 anos de reclusão. Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus, de ofício, para fixar o regime semiaberto. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES