Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 825684/SP (2023/0175031-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PATRICIA APARECIDA BAGNATO
ADVOGADO: PATRICIA APARECIDA BAGNATO - SP417274
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HENRIQUE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
OUTRO NOME: HENRIQUE FRANCISCO DOS SANTOS
CORRÉU: CAIO VINÍCIUS DOS ANJOS SANTOS
CORRÉU: CHARLES BRENO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ALEX HONDA TELES
CORRÉU: RENATO PEREIRA RIA
CORRÉU: ROBSON DA SILVA CALAZANS
CORRÉU: ANDERSON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: STEPHANYE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1501623-21.2019.8.260564. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 158, caput, c/c §§1º e 3º, c/c art. 29, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa no mínimo legal. Em apelação, o TJSP deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reduzir as penas impostas ao paciente para 07 (sete) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido os demais termos da sentença recorrida. Neste writ, a Impetrante requer que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para o fim de absolver o paciente, por ausência de provas suficientes, pois o reconhecimento não teria observado o art. 226 do CPP. Pedido liminar indeferido a fls. 107/108 por ausência de exposição dos fundamentos na petição inicial. Informações prestadas a fls. 114/152 e 156/159. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 161/164). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o mandamus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, principalmente por constar dos autos que foram exibidas diversas fotografias (fl. 24) e o reconhecimento fotográfico teria expressamente constado o cumprimento das diretrizes do art. 226, I e II, do CPP (fl. 96). Neste ponto, importante destacar que além da inadequação da via eleita, o pedido formulado demanda a análise dos autos cujas principais peças não foram juntadas. Ainda, há complexidade probatória, na medida em que, conforme se extrai da cota introdutória da denúncia à fl. 14, há, além das provas dos autos, outras compartilhadas, como transcrições e relatórios de investigação de outros autos. Ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. Constato que a impetrante não juntou aos autos cópia integral do inquérito, peças que se revelam essenciais para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)