Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796760/RN (2024/0432249-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KAREN RENATA DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA - RN008020
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE046516
FERNANDA THAYNÃ MAGALHÃES DE MORAES - PE047970
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KAREN RENATA DE OLIVEIRA CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/07/2024. Concluso ao gabinete em: 08/01/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de BANCO C6 S.A. e BANCO SAFRA S A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 598/599): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO FALSO. BUSCA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PRÓPRIO APELANTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3o, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inegável a ausência de participação bancária, de maneira que não restou evidenciado o fortuito interno. 2. Comprovada a culpa exclusiva do recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3o, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Precedentes do TJRN (AC n° 0803280-62.2022.8.20.5103, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023 e AC n° 0801233-31.2021.8.20.5110, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 25/07/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido. Embargos de Declaração: não foram opostos. Recurso especial: alega violação dos arts. 227, 502 e 927, VI, do CPC e arts. 6º e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que restou incontroversa a negligência do Banco J Safra e Banco C6, em relação a ausência dos meios seguros para o fornecimento de seus produtos e serviços. Defende que as agravadas devem sustentar os prejuízos sofridos pela agravante. Requer, pois, o conhecimento e provimento do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 227, 502 e 927, VI, do CPC e art. 6º do CDC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Além disso, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 227, 502 e 927, VI, do CPC e arts. 6º e 14 do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade das agravadas pela fraude sofrida pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 608) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI