Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 882827/DF (2024/0001641-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: CLAUDIO MARCIO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C.M.A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL na apelação criminal n. 0731520-19.2020.8.07.0016. Foi o paciente condenado na origem à pena de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, no regime prisional aberto, por infração ao art. 147, caput, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, e ao art. 65, do Decreto-Lei n. 3688/1941, decisão mantida integralmente pela Corte a quo em apelação. Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação proferida em processo nulo ab initio. Aduz que a citação do réu por meio eletrônico não se deu em conformidade com as regras processuais, dele não constando os dados do indivíduo a ser citado, tratando-se de ato viciado, portanto. Alega que, em razão da citação inválida na qual não foi registrado o endereço do réu, não havendo se falar que mudou sem comunicar ao Juízo, nula é a decretação de sua revelia, evidente o prejuízo dela decorrente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para se declarar a nulidade dos atos questionados. A medida liminar foi indeferida às fls. 417/418 pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente deste Tribunal. As informações processuais encontram-se às fls. 426/429. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 512/519, pelo não conhecimento da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 526. É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, em apelo, após rejeitar as preliminares levantadas, manteve a condenação do paciente. Ao não acolher a alegação de nulidade da citação eletrônica, declararam os Desembargadores (fls. 324): Sobre o tema, transcrevo trecho da r. sentença no ID 46195204 - p. 5, in verbis: “No caso em exame, em ambas as ações penais, o réu foi citado por ligação telefônica realizada pela Secretaria deste juízo conforme certificado em ambas as ações penais. As diligências com oficiais de justiça perante os juízos deprecados revelaram o intento do ora réu em não indicar seu endereço residencial e o intuito de frustrar sua localização. O tema, contudo, já foi objeto de deliberação por este juízo, conforme se observa da decisão de id. 96846523 dos autos 0731520- 19.2020.8.07.0016, que indicou: “Verifico, no entanto, que a citação realizada ao ID. 93008675, apesar de ter sido realizada por meio eletrônico, observou medidas suficientes para atestar a identidade do réu, inclusive com a apresentação do documento de identidade juntado ao ID. 93008683, sendo, portanto, válida. Registre-se que nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência do STJ (informativo n. 688/2021).”. Assim, verificando-se nos autos de forma concreta que o réu tomou conhecimento da tramitação destas ações penais e inexistindo elementos fáticos distintos daquele já objeto de análise por este juízo, mantenho a referida decisão que conheceu da regularidade da citação realizada por este juízo, adotando as mesmas razões de decidir já apresentadas, para rejeitar a preliminar suscitada.” Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade na citação por meio eletrônico, tendo em vista que o ato citatório cumpriu sua finalidade e observou as normas editadas por este Tribunal e pelo Conselho Nacional de Justiça ao tempo de sua realização. Já a nulidade da revelia foi assim afastada (fls. 325): (...) uma vez que o réu, devidamente citado, não pôde ser intimado para os atos do processo pelos meios por ele informados, acertada a decretação de sua revelia e válidos os atos processuais praticados nos autos. Isto dito, convém observar que pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos em que as nulidades foram refutadas por meio de fundamentação idônea na decisão combatida, então destacado que o próprio paciente não forneceu o endereço quando validamente citado, não se observando de plano a nulidade da revelia decorrente de sua própria omissão. Nos termos do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: ‘o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior’ (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)